Processo 0010817-18.2025.5.03.0171
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010817-18.2025.5.03.0171 AUTOR: ANA CAROLINA SILVA RÉU: IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS DORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c79121 proferida nos autos. Processo n°. 0010199-73.2025.5.03.0171 S E N T E N Ç A Vistos. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA CAROLINA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou reclamatória trabalhista em desfavor de IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS DORES, igualmente qualificada. Noticia, em síntese, a ocorrência de irregularidades contratuais e legais, consistentes em diferenças devidas a título de adicional de insalubridade, horas extras habituais prestadas e não quitadas, descaracterização de acordo de compensação de jornada, entre outros. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 100.625,00. Foram anexados documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial e, recusada a conciliação, apresentou defesa às fls. 90/114, contestando o pedido e fazendo requerimentos. Com a defesa, vieram atos constitutivos, procurações e documentos. Réplica pela reclamante às fls. 285/297. Em audiência de instrução, sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Prejudicada a tentativa de conciliação final. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Questão de ordem Friso que serão utilizados, nesta sentença, a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo em PDF e também os Ids. 2.2 – Aplicação da denominada Reforma Trabalhista (Lei. 13.467/2017) A presente demanda foi proposta após o início da vigência da Lei nº. 13.467/2017, versando sobre relação jurídica iniciada após o seu advento, razão pela qual serão observadas as novas normas de direito material e processual do trabalho integradas ao ordenamento jurídico pátrio a partir de 11/11/2017. 2.3 – Impugnação de documentos A reclamada impugna os documentos trazidos pela reclamante. Ocorre que, apesar de o Processo do Trabalho reger-se pelos princípios da simplicidade e da informalidade, não é possível invalidar os documentos juntados como meio de prova, sem que haja impugnação específica em relação à sua autenticidade (art. 830, parágrafo único, da CLT) ou ao seu conteúdo. Registro que a mera indicação dos Id’s. onde os documentos se encontram, com a afirmação de se tratar de impugnação específica, por si só, não se justifica como meio hábil a esse fim, pois, tal como supramencionado, não houve impugnação no que tange à sua autenticidade, mas tão somente insurgência contrária em relação a sua produção, que se deu de maneira unilateral. Assim, não obstante à impugnação de documentos aventada pela reclamada em sua peça de defesa, tenho que, oportunizado o contraditório pelos meios legais, não subsiste o seu inconformismo. Ademais, acrescente-se que as provas constantes nos autos têm a finalidade de auxiliar o Juízo na formação de seu entendimento balizado no livre convencimento motivado, de modo que se a documentação coligida não se demonstrar congruente e verossímil com as demais que compõem o todo do processo, haverá de ser desconsiderada em momento oportuno, quando de sua valoração. Rejeito. …
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