Processo 0010817-27.2025.5.03.0071
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0010817-27.2025.5.03.0071 AUTOR: CHARLES ROBERTO DE SOUSA RÉU: ELETROZEMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4b38bc proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO C.R.S. ajuizou reclamação trabalhista em face de ELETROZEMA S/A, em 22/05/2025, aduzindo que foi contratado em 16/11/2011, na função de vendedor, com remuneração mensal, em média, de R$3.000,00, tendo solicitado a rescisão contratual em 01/06/2023. Pede o pagamento de diferenças de comissões relativas aos encargos financeiros incidentes sobre vendas parceladas e às vendas canceladas ou trocadas, horas extras, dentre outros pedidos descritos na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$214.824,47. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita arguindo preliminares e impugnando os fatos e pedidos aduzidos na petição inicial (Id.a763251). Rejeitada a tentativa conciliatória nos termos do art. 846 da CLT. Impugnação à contestação apresentada (Id.073d0b6). Na audiência de instrução (Id.2cfd1cd), foram ouvidas as partes e como informante a testemunha convidada pela ré. Deferida a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas a pedido da parte autora dos processos n. 0011377-22.2022.5.03.0055 e n. 0010663-48.2025.5.03.0058, sob protestos da reclamada. Na audiência designada para encerramento da instrução, ausentes as partes, pois dispensadas de comparecimento (Id.c5dafef). Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais escritas pelo autor (Id.4a978a7) e pela ré (Id.0d0238f). Prejudicada a proposta final de conciliação. É o relatório, decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. DEPOIMENTOS. CONTRADITA. PROTESTOS Conforme consta na ata (Id.2cfd1cd), a testemunha Mariane de Fátima Borges Correa foi contraditada, sob o fundamento de ter amizade íntima com o reclamado e ter sido madrinha de casamento dele. Indagada, a testemunha negou a amizade íntima, embora tenha dito que conhece a família do reclamado há anos e confirmado que foi madrinha de casamento do Sr. Edson e, por isso, a contradita foi acolhida. Assim, a Sra. Mariane de Fátima Borges Correa foi ouvida apenas como informante por ocasião da audiência de instrução. A despeito de ter sido acolhida contradita, na análise do depoimento prestado, o depoimento foi capaz de convencer quanto à verdade dos fatos relatados. Diante do exposto, nos termos do art. 447, §5º, do CPC, considero o valor probante do depoimento prestado. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS A parte ré coligiu aos autos todos os documentos que entendeu necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha. Ainda, não se verifica a incidência do art. 400, do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396, do CPC, o que não ocorreu no…
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