Processo 0010817-28.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 0010817-28.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: FABRICIO VINHAS JESUS, RONALD SANTOS DO NASCIMENTO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra FABRICIO VINHAS JESUS e RONALD SANTOS DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito descrito no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), em concurso de pessoas (art. 29 do CP). Consta da exordial acusatória que, no dia 02/03/2024, na Avenida José Caetano, nº 437, bairro Universidade, em Macapá/AP, os denunciados obtiveram vantagem ilícita em prejuízo da vítima Jackson dos Santos Silva, mediante fraude consistente na falsa promessa de venda de um veículo VW Polo 2019, supostamente oriundo do pátio do DETRAN/AP. Segundo a denúncia, Fabrício teria se apresentado falsamente como funcionário do órgão para conferir credibilidade ao negócio, mantendo a vítima em erro, sendo os valores recebidos em parte por transferência via PIX para a conta de Ronald e em parte em espécie por Fabricio (ID 20233704). Distribuída inicialmente ao Juízo da 4ª Vara Criminal de Macapá, a denúncia foi recebida em 13/06/2024 (ID 20233710). Devidamente citados (ID 20233708 e ID 20233721), Ronald Santos do Nascimento compareceu espontaneamente, apresentando resposta à acusação por advogado então constituído (ID 20233724), o qual posteriormente renunciou (ID 20233727), assumindo a Defensoria Pública o patrocínio, ao passo que Fabrício Vinhas Jesus pela Defensoria Pública (ID 20233728). Não sendo caso de absolvição sumária, o Juízo da 4ª Vara Criminal determinou a realização de audiência de instrução (ID 20233720). Feito distribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal ante a extinção da 4ª Vara Criminal (ID 20628593). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 29/01/2026 (ID 26096464), na qual foram ouvidas a vítima Jackson dos Santos Silva e a testemunha policial Marcio Freire de Oliveira, bem como interrogado o réu Fabricio. O réu Ronald, já declarado revel (ID 23899647), não compareceu. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Shirley Lima Melo Rodrigues, e as partes converteram os debates orais em memoriais escritos. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 26293900), sustentando que materialidade e autoria restaram comprovadas pelos depoimentos colhidos em juízo e pelos comprovantes de PIX, argumentando que o dolo antecedente de Fabricio é evidente, por ter se apresentado como funcionário do DETRAN para negociar veículo indisponível, e que a participação de Ronald foi indispensável ao emprestar a conta bancária, configurando concurso de pessoas. Pugnou pela condenação de ambos nas penas do art. 171, caput, do CP, requerendo a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com valoração negativa da culpabilidade e dos maus antecedentes. A Defesa de Fabricio Vinhas Jesus (ID 26548197) sustentou a ausência de provas suficientes para condenação, alegando atipicidade da conduta por configurar mero inadimplemento contratual, sem comprovação de dolo antecedente, e a inexistência de apreensão de uniformes ou crachás. Invocou o princípio in dubio pro reo e requereu a absolvição (art. 386, VII, CPP);…
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