Processo 0010817-28.2025.5.03.0006
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010817-28.2025.5.03.0006 AUTOR: MICHELLE NAYARA DE CARVALHO APOLINARIO RÉU: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cc21f8 proferida nos autos. RELATÓRIO MICHELLE NAYARA DE CARVALHO APOLINARIO ajuizou reclamatória trabalhista em face de JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA, todos já qualificados. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 121.500,00. Em audiência inicial, presentes as partes, restou infrutífera a conciliação. A reclamada juntou defesa, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à defesa e aos documentos apresentada sob o Id 0bd5c4b. Na audiência em prosseguimento, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. Razões finais remissivas. Relatado sucintamente o processo, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da inicial A petição inicial expõe de forma clara e suficiente a causa de pedir, os fundamentos jurídicos que a embasam, bem como os pedidos formulados e os respectivos valores atribuídos. A indicação dos valores por estimativa é suficiente para atender ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, não havendo exigência legal de apresentação de memória de cálculo ou de demonstração pormenorizada dos critérios utilizados para sua apuração. Assim, restam plenamente preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 319 do CPC e pelo artigo 840, §1º da CLT. Limitação da condenação aos valores dos pedidos da inicial. Ressalvado entendimento pessoal desta Magistrada em sentido contrário, deverá ser observado o entendimento fixado na tese jurídica prevalecente nº 16 do E. TRT da 3ª Região para fins de liquidação. Assim, os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não uma limitação para apuração das importâncias objeto de condenação. Saliento que não há determinação de suspensão dos processos envolvendo a questão jurídica objeto do IRR nº 35 do TST. Rejeito. Impugnação ao valor da causa. A impugnação ao valor da causa é genérica e não merece acolhida, porquanto a reclamada não aponta qualquer inconsistência ou desproporção nos valores atribuídos aos pedidos. Rejeito. Sobrestamento A reclamada requer a suspensão do feito, com fundamento no art. 896-C, § 5º, da CLT, até o julgamento definitivo do Tema 300 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR). Não lhe assiste razão. Há suspensão apenas dos recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, da matéria objeto de afetação, na forma do §3º do art. 896-C da CLT, inexistindo fundamento para a paralisação do feito em primeiro grau. Protestos Mantenho a decisão que rejeitou a contradita da testemunha indicada pela reclamada, porquanto não foi demonstrada a ocorrência de qualquer hipótese legal de impedimento ou suspeição que comprometesse a idoneidade ou a credibilidade de seu depoimento. Equiparação salarial Pleiteia a reclamante diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial afirmando que exercia as mesmas funções, sem, contudo, perceber a mesma…
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