Processo 0010817-36.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0010817-36.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: Lucas Willyan Evaristo dos Santos AGRAVADOS: MercadoPago.com Representações Ltda., AQBank Instituição de pagamento Ltda. e Tamiris LDL Eletro Atacado e Varejo Ltda, JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana PROCESSO DE ORIGEM Nº 0001018-42.2026.8.17.2218 JUIZ(A) DECISOR(A): Janilson Teixeira da Silva RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LUCAS WILLYAN EVARISTO DOS SANTOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana/PE, nos autos do processo de n.º 0001018-42.2026.8.17.2218, em que litiga com MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., AQBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA E TAMIRIS LDL ELETRO ATACADO E VAREJO LTDA, ora agravados, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial da ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores, movida em razão de transferências bancárias via PIX realizadas de forma fraudulenta em detrimento do Agravante. Narra o Agravante ser auxiliar de produção, percebendo renda de pouco mais de um salário mínimo. Afirma que, em 29 de dezembro de 2023, foram realizadas, sem a sua autorização, três transferências via PIX a partir de sua conta mantida junto ao Mercadopago.com Representações Ltda., nos valores de R$ 3.380,00, R$ 990,00 e R$ 600,00, totalizando R$ 4.970,00, em favor da empresa Tamiris LDL Eletro Atacado e Varejo Ltda., valores estes que estavam reservados para atender emergências familiares em sua conta poupança. Aduz que, ao tomar conhecimento dos débitos, entrou em contato com a instituição financeira no mesmo dia, sem êxito na recuperação dos valores, bem como buscou solução administrativa junto ao PROCON, igualmente sem sucesso. O Agravante formulou pedido de gratuidade da justiça na petição inicial, acompanhado de declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e recibo de pagamento demonstrativo de sua renda. O Juízo de primeiro grau, no entanto, indeferiu o benefício ao fundamento de que a simples declaração de pobreza não seria suficiente para demonstrar a hipossuficiência e que a movimentação financeira via PIX no montante de R$ 4.970,00, aliada ao fato de o autor ser patrocinado por advogado particular, indicariam capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. Na ocasião, deferiu o parcelamento das custas em seis vezes. Em suas razões recursais, relata que preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, argumentando: (i) que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC; (ii) que a contratação de advogado particular não constitui óbice à concessão do benefício, a teor do art. 99, § 4º, do CPC; (iii) que a movimentação financeira apontada corresponde exatamente aos valores objeto da fraude discutida na demanda, não podendo ser interpretada como sinal de capacidade econômica; (iv) que o Juízo a quo violou o art. 99, § 2º, do CPC, ao indeferir diretamente o benefício sem antes intimar o Agravante para comprovar os pressupostos legais; e (v) que a manutenção da decisão impede o acesso à justiça garantido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,…
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