Processo 0010817-38.2026.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010817-38.2026.5.03.0153 AUTOR: NAIARA MIRANDA COELHO RÉU: BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dc8e6b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS. Impugnação aos valores. Revelam-se inócua a impugnação de valores sem a demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados, pois genérica e não merece ser acolhida. Rejeito. Verbas rescisórias – FGTS – multas dos artigos 477 e 467 da CLT. A reclamante informa que foi admitida em 04/06/25 para exercer a função de auxiliar de produção, mediante o pagamento de salário R$ 1.773,68 e que o contrato foi rescindido no dia 04/12/25, sem, contudo, receber as verbas rescisórias devidas e os documentos necessários à rescisão contratual. Diante disso, requer o pagamento das referidas verbas, bem como a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Diante da confissão da reclamada em sua contestação, reputam-se incontroversas as alegações da inicial quanto ao período trabalhado, função exercida, remuneração recebida e dispensa efetivada. A mencionada dificuldade financeira alegada pela reclamada não constitui justificativa para o inadimplemento de verbas trabalhistas, pois os riscos do empreendimento não podem ser transferidos ao trabalhador (artigo 2º da CLT), devendo ser ressaltada, ainda, a natureza forfetária dos salários, consagrada pelo artigo 449 da CLT. Assim, uma vez que a reclamada não comprovou a regular quitação, defiro o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias, além de outras pendentes de pagamento na época da rescisão: – Saldo de salário de 04 dias de dezembro de 2025; - salário de novembro de 2025; – 2ª parcela do 13º integral de 2025; – Férias proporcionais +1/3 de 2025/2026 (06/12), a serem apuradas sobre o salário mensal, acrescido da média de HExtra férias rescisão reconhecida pela reclamada no TRCT no valor de R$46,95 (campo “65” do TRCT de fl. 82); -horas de atestado até 15 dias, no valor de R$118,21, como admitido pela empresa no TRCT de fl. 82. Note-se que, em relação ao salário de novembro de 2025, a reclamada não apresentou qualquer impugnação específica contra a alegação de não pagamento da parcela, ficando contudo autorizada a dedução de eventual valor pago a idêntico título. Além das verbas rescisórias, a reclamante pleiteia a quitação dos depósitos do FGTS pendentes de recolhimento. No que diz respeito ao FGTS, tendo em vista que não há provas nos autos quanto à quitação regular e integral das parcelas referentes ao FGTS, encargo processual que cabia à reclamada (art. 818 da CLT – Súmula 461 do TST), julgo procedente o pedido, com o pagamento dos valores durante todo o pacto laboral, bem como sobre as parcelas rescisórias de incidência + multa de 40%, sobre a integralidade dos depósitos ser recolhido em conta vinculada (arts. 15, 18, caput, 26, parágrafo único e 26-A da Lei 8.036/90 e Súmula 305 e OJ 195 da SDI-1, do TST e tese vinculante do TST - Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), sob pena de execução. Devida a multa do artigo 477, §8º, da CLT, no…
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