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Douglas Ferreira Lopes — Processo 0010817-42.2017.8.19.0061

Processo 0010817-42.2017.8.19.0061 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Órgão: Comarca de Teresópolis- Cartório da 1º Vara Criminal
Última publicação: 01/09/2025

Sobre este processo

O processo 0010817-42.2017.8.19.0061 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2017. Órgão julgador: Comarca de Teresópolis- Cartório da 1º Vara Criminal. A classe processual é Ação Penal de Competência do Júri. No polo passivo aparece Douglas Ferreira Lopes e Renato de Medeiros Filho. Entre a distribuição (2017) e a última publicação localizada (2025) se passaram cerca de 8 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0010817-42.2017.8.19.0061?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Comarca de Teresópolis- Cartório da 1º Vara Criminal.

Quem são as partes do processo 0010817-42.2017.8.19.0061?

Segundo as publicações oficiais, no polo passivo: Douglas Ferreira Lopes e Renato de Medeiros Filho.

Como acompanhar o processo 0010817-42.2017.8.19.0061?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 01/09/2025, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 01/09/2025

Index 1266: Acolho a justificativa apresentada pelo réu RENATO MEDEIROS FILHO em sua íntegra. Intime-se a fim de dar reinício imediato ao cumprimento da medida cautelar. Juntem-se o mandado de intimação e email encaminhado pelo patrono do acusado, que se encontra acostado na árvore processual. Considerando que resta ser realizada a oitiva da testemunha Cleber Pinho de Brito, e o mandado de intimação restou negativo, acolho o pleito defensivo, eis que pertinente. Assim, retiro o feito de pauta. Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca da testemunha. Ciência às partes. Publiqu

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