Processo 0010817-46.2025.5.15.0086

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010817-46.2025.5.15.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010817-46.2025.5.15.0086 AUTOR: CLEIDE MARQUES MENDONCA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bad8ef5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   RELATÓRIO   CLEIDE MARQUES MENDONCA, qualificada na inicial, propôs a presente reclamatória em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE, pleiteando, em síntese, adicional de insalubridade, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.084,31. Devidamente intimado, o reclamado apresentou defesa escrita com documentos. Réplica. Acolhido, como prova emprestada, o laudo produzido no processo nº 0010816-61.2025.5.15.0086. Juntado o laudo pela reclamante. Designada audiência, a reclamante não compareceu, sendo declarada confessa. Foi encerrada a instrução processual. Prejudicadas as tentativas de conciliação. É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS   Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal.   PREJUDICIAL DE MÉRITO   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Afasto a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que não há pretensões com exigibilidade anterior a 05.05.2020, tendo em vista que a reclamante foi admitida em 10.03.2025.   MÉRITO   TRABALHO INSALUBRE   O reclamado concordou com a utilização do laudo pericial elaborado nos autos do processo 0010816-61.2025.5.15.0086, que foi acolhido pelo Juízo como prova emprestada. A despeito da confissão ficta da reclamante, deve prevalecer, no ponto, a prova técnica pré-constituída (Súmula 74, II, do C. TST). Esse laudo, destinado à verificação das condições a que estava submetida trabalhadora que atua na condição de agente de serviços escolares na EMEFEI Profa. Iraídes Ferreira Lourenço, local onde trabalha a reclamante desde a admissão, conforme referido em defesa (fls. 26), concluiu que o labor se dá em condições insalubres em face à exposição a agentes biológicos, caracterizando a insalubridade em grau máximo (fls. 116). Diante da concordância do reclamado quanto à utilização do laudo como prova emprestada, concluo que a reclamante esteve e está submetida a labor em condições insalubres, nas mesmas condições. Nos termos do disposto no artigo 192 da CLT, condeno o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF), em parcelas vencidas desde a admissão e vincendas, até a efetiva incorporação da verba em folha de pagamento, que deverá ocorrer após o trânsito em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação para esse fim. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, devida sua integração ao salário da reclamante, devendo o reclamado pagar, também, os reflexos em gratificação natalina, férias e seu terço constitucional e FGTS.   GRATUIDADE PROCESSUAL   Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade…

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