Processo 0010817-77.2024.5.15.0087

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010817-77.2024.5.15.0087
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010817-77.2024.5.15.0087 RECORRENTE: ALAIR FRANCISCO GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALAIR FRANCISCO GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94dad93 proferida nos autos. ROT 0010817-77.2024.5.15.0087 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 4.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ALAIR FRANCISCO GONCALVES FABIO FAZANI (SP183851) Recorrido:   FRANCISCO JOSE STRAZZACAPPA SANTUCCI Recorrido:   Advogado(s):   KLABIN S.A. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (SP296620) VPJ-ARR RECURSO DE: ALAIR FRANCISCO GONCALVES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/10/2025 - Id a343c43; recurso apresentado em 13/10/2025 - Id b949ada). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Fraude na dispensa - lay-off irregular e danos morais", Dispositivos Violados: "Art. 476-A da CLT", "Art. 9º da CLT", "Art. 7º, inciso X, da CF/88", "Art. 7º, inciso II, da CF/88", "Art. 7º, inciso III, da CF/88", "Art. 422 do Código Civil", "Art. 186 do Código Civil", "Art. 187 do Código Civil", "Art. 927 do Código Civil", "Art. 1º, inciso III, da CF/88 O v. acórdão entendeu que: "O autor alega que a Klabin S.A. fraudou a legislação trabalhista ao implementar um programa de lay-off sem cumprir os requisitos legais (art. 476-A da CLT), como a aquiescência formal do empregado e o pagamento da multa prevista. O autor alega que foi prejudicado no recebimento do seguro-desemprego e sofreu constrangimento moral. (...) Os autos demonstram que a reclamada cumpriu os requisitos legais, não havendo indícios de simulação ou dolo. À alegação de que o empregado foi 'obrigado' a aderir ao lay-off não se sustenta, pois não há prova de ameaça ou coação. A mera dificuldade financeira da empresa não equivale a violação da autonomia da vontade. O lay-off foi devidamente autorizado por norma emergencial e aplicado dentro dos limites legais, sem supressão de direitos fundamentais. Diante disso, mantém-se a sentença em favor da reclamada, rejeitando-se o recurso do reclamante." O recorrente alega que a reclamada fraudou a legislação trabalhista ao implementar lay-off sem cumprir os requisitos legais (art. 476-A da CLT), como a aquiescência formal do empregado e o pagamento da multa prevista. Sustenta que houve vício de consentimento e má-fé contratual, além de prejuízo no recebimento do seguro-desemprego. Afirma que a situação causou constrangimento e abalo moral, pedindo a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do lay-off, com condenação em salários suprimidos e indenização por danos morais. O recorrente argumenta que o acórdão desconsiderou elementos probatórios que demonstram a irregularidade do programa de lay-off, especialmente a ausência de comprovação documental da aquiescência formal e individual do recorrente para cada uma das prorrogações do período de suspensão contratual, conforme exigido expressamente pelo artigo 476-A, caput e §7º da CLT. Além disso, o v. acórdão ignorou completamente a prova testemunhal produzida pelo recorrente, que demonstrou de forma clara e inequívoca que os trabalhadores não tiveram real liberdade de escolha, sendo colocados diante de uma…

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