Processo 0010817-80.2021.8.16.0030
TJPR • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0010817-80.2021.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$198.360,00 Autor(s): MARLY TEREZINHA FAGUNDES Réu(s): LANCHONETE E RESTAURANTE CARBONI LTDA S E N T E N Ç A 1) Relatório. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Marly Terezinha Fagundes em face de Lanchonete e Restaurante Carboni LTDA – ME. Narra a parte autora, em síntese, que exerce a posse do imóvel Lote n. 264, da Quadra n. 69, situado na parte sul do patrimônio municipal, com área de 299,82m², registrado sob a matrícula nº 30.390 do 2º Oficio de Registro de Imóveis desta Comarca, há mais de 10 (dez) anos, de forma mansa e pacífica. Requereu, assim, a procedência da demanda e a concessão do benefício da justiça gratuita. Determinou-se a apresentação de emenda à inicial nos eventos 7, 13, 18, sendo as determinações cumpridas nos eventos 11, 16 e 21. Sobreveio decisão inicial no evento 23, mesma oportunidade em que houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. O Estado do Paraná, a União, o Município de Foz do Iguaçu/PR e o Incra manifestaram desinteresse no feito (eventos 43, 45, 65 e 57). O confinante Dionilson Melhorança foi citado no evento 61, com decurso de prazo no evento 74. A empresa confinante Ferreira de Lima Administradora de Bens Próprios Eireli foi citada no evento 62, contudo, o A.R. foi recebido por terceiro. Houve o decurso de prazo no evento 71. A confinante Márcia Bernadete Simão Melhorança foi citada no evento 64, com decurso de prazo no evento 72. A confinante Rosinei Almeida Ramos foi citada no evento 63, com decurso de prazo no evento 73. Houve a expedição do edital para citação dos terceiros interessados (evento 69). O confinante José Hildo da Costa Ramos foi citado no evento 85, com decurso de prazo no evento 90. Foi indeferida a citação por edital da parte ré (evento 122). Após a realização de buscas por endereços, foi deferida a citação por edital da parte ré (evento 168). Houve a nomeação de curador especial em favor da parte ré citada por edital (evento 198). A parte ré apresentou contestação por negativa geral no evento 205. Sobreveio impugnação à contestação no evento 208. A parte autora pugnou pela produção de prova oral e a parte ré manifestou desinteresse na produção de provas (eventos 212 e 213). Após realizada a nomeação de curador especial em favor dos terceiros interessados (evento 229), foi acostada contestação por negativa geral ao evento 251. A parte autora apresentou impugnação no evento 254. Intimada, a parte autora requereu a produção de prova oral, ao passo que a parte ré manifestou desinteresse na produção de provas (eventos 264 e 265). Sobreveio manifestação do ente ministerial no evento 268. Pelo juízo foi constada a ausência de qualificação dos confinantes possuidores dos lotes nº 132, 117 e 249, razão pela qual houve determinação à parte autora que procedesse à devida qualificação dos referidos confinantes (evento 271). A parte autora atendeu à determinação judicial no evento 274, oportunidade em que apresentou a qualificação dos confinantes indicados. Foi constatado pelo juízo que os confinantes possuidores também figuram como proprietários…
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