Processo 0010817-80.2021.8.16.0030

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0010817-80.2021.8.16.0030
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br   Processo:   0010817-80.2021.8.16.0030 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$198.360,00 Autor(s):   MARLY TEREZINHA FAGUNDES Réu(s):   LANCHONETE E RESTAURANTE CARBONI LTDA   S E N T E N Ç A     1) Relatório.  Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Marly Terezinha Fagundes em face de Lanchonete e Restaurante Carboni LTDA – ME.   Narra a parte autora, em síntese, que exerce a posse do imóvel Lote n. 264, da Quadra n. 69, situado na parte sul do patrimônio municipal, com área de 299,82m², registrado sob a matrícula nº 30.390 do 2º Oficio de Registro de Imóveis desta Comarca, há mais de 10 (dez) anos, de forma mansa e pacífica. Requereu, assim, a procedência da demanda e a concessão do benefício da justiça gratuita.  Determinou-se a apresentação de emenda à inicial nos eventos 7, 13, 18, sendo as determinações cumpridas nos eventos 11, 16 e 21.  Sobreveio decisão inicial no evento 23, mesma oportunidade em que houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.  O Estado do Paraná, a União, o Município de Foz do Iguaçu/PR e o Incra manifestaram desinteresse no feito (eventos 43, 45, 65 e 57).  O confinante Dionilson Melhorança foi citado no evento 61, com decurso de prazo no evento 74.  A empresa confinante Ferreira de Lima Administradora de Bens Próprios Eireli foi citada no evento 62, contudo, o A.R. foi recebido por terceiro. Houve o decurso de prazo no evento 71.   A confinante Márcia Bernadete Simão Melhorança foi citada no evento 64, com decurso de prazo no evento 72.  A confinante Rosinei Almeida Ramos foi citada no evento 63, com decurso de prazo no evento 73.  Houve a expedição do edital para citação dos terceiros interessados (evento 69).  O confinante José Hildo da Costa Ramos foi citado no evento 85, com decurso de prazo no evento 90.  Foi indeferida a citação por edital da parte ré (evento 122).  Após a realização de buscas por endereços, foi deferida a citação por edital da parte ré (evento 168).  Houve a nomeação de curador especial em favor da parte ré citada por edital (evento 198).  A parte ré apresentou contestação por negativa geral no evento 205.  Sobreveio impugnação à contestação no evento 208.  A parte autora pugnou pela produção de prova oral e a parte ré manifestou desinteresse na produção de provas (eventos 212 e 213).  Após realizada a nomeação de curador especial em favor dos terceiros interessados (evento 229), foi acostada contestação por negativa geral ao evento 251.  A parte autora apresentou impugnação no evento 254.  Intimada, a parte autora requereu a produção de prova oral, ao passo que a parte ré manifestou desinteresse na produção de provas (eventos 264 e 265).  Sobreveio manifestação do ente ministerial no evento 268.  Pelo juízo foi constada a ausência de qualificação dos confinantes possuidores dos lotes nº 132, 117 e 249, razão pela qual houve determinação à parte autora que procedesse à devida qualificação dos referidos confinantes (evento 271).  A parte autora atendeu à determinação judicial no evento 274, oportunidade em que apresentou a qualificação dos confinantes indicados.   Foi constatado pelo juízo que os confinantes possuidores também figuram como proprietários…

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