Processo 0010817-89.2026.5.15.0125

TRT15 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0010817-89.2026.5.15.0125
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
CON1 - Ribeirão Preto
Última publicação
18/05/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ACC 0010817-89.2026.5.15.0125 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR DA ALIMENTACAO E AFINS DE SERTAOZINHO E REGIAO RÉU: USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b660226 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO AÇÚCAR DA ALIMENTAÇÃO E AFINS DE SERTÃOZINHO E REGIÃO em face de USINA CAROLO S/A e outras, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória e cautelar, visando ao pagamento imediato de verbas rescisórias, expedição de alvarás, reconhecimento de grupo econômico e arresto de bens (ativo biológico, créditos e imóveis). Analiso. São fundamentos da tutela de urgência, segundo o art. 300 do CPC, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Quando presentes, o juiz pode atender a pretensão de direito material da parte autora antes do momento normal, seja em caráter antecipatório ou cautelar. 1. É de conhecimento público, noticiado pela imprensa local e já verificado por este Juízo em diversas outras ações trabalhistas individuais que tramitam nesta Jurisdição, a efetiva paralisação da atividade industrial da primeira reclamada (Usina Carolo S/A) e a dispensa de relevante número de trabalhadores. Não obstante, indefiro, por ora, a tutela de urgência em relação ao pedido de pagamento imediato de verbas rescisórias. Trata-se de medida com caráter estritamente satisfativo, incompatível com o atual momento processual de cognição sumária, cujo acolhimento exige cognição exauriente e pressupõe a formação regular do contraditório, mesmo porque o ônus de comprovar pagamento recai sobre o empregador. Por outro lado, por considerar que o perigo de dano se encontra presente em face da necessidade de se garantir a subsistência do trabalhador até a obtenção de novo emprego, DEFIRO a tutela de urgência em relação ao saque do FGTS e à habilitação ao programa do Seguro-Desemprego para todos os trabalhadores arrolados na exordial: ADENICIO DA SILVA DIA, ADILSON FARIA ALVES, ADRIANO GONÇALVES DO NASCIMENTO, AGUINALDO DA ROCHA VIANA, AILTON ALEXANDRE DOS SANTOS, AILTON CARLOS AMORIM, ALESSANDRO DOS REIS LIMA, ALIPIO DE JESUS, ALVIMAR NUNES DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS, CARLOS ALEXANDRE DE JESUS, CARLOS PEREIRA DE CASTRO, CARLOS ROBERTO DA SILVA, CLEIDE GRACIANO DA SILVA, CLEITON JORGE SANTOS OLIVEIRA, CLOVIS EDUARDO DE OLIVEIRA, DIENISTHON DA SILVA ROSA, DOMINGOS AURELINO FERREIRA PIΝΤΟ, DONIZETE ALVES RABELO, EDILSON PEREIRA DA SILVA, ELICARLOS BARBOSA SILVA, ELIO CORREIA DOS SANTOS, EUDES ALVES DA SILVA, FELIPE DE ASSIS COSTA, FERNANDO CARVALHO RIBEIRO, FLAUDINEI SENA SANTOS, FRANCISCO ADRIANO LELES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS COSTA, FRANCISCO MIGUEL DOS SANTOS, GENECI ALVES BARBOSA, GEVANILDO CARLOS DA SILVA SANTOS, GIDALVO SANTANA SANTOS, GUSTAVO MARTINS DOS SANTOS, JALMIR ERNESTO RIBEIRO, JAN CARLOS PEREIRA SILVA, JHONATAN SIZILO MARQUES, JOÃO BATISTA ALMEIDA ROMEU, JOÃO SAMUEL DOS REIS, JOAQUIM GONÇALVES DA CRUZ, JOSE DA CRUZ SANTA ROSA, JOSE LUIZ DA SILVA, JOSE LUIZ DE SOUZA, JOSE MILTON DA SILVA, JOSE NETO SANTANA, JOSE ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA, JOSENILTON MILTON DA SILVA, JULIO CESAR CARVALHO,…

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