Processo 0010817-94.2025.5.15.0070
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010817-94.2025.5.15.0070 AUTOR: RAFAEL LEITE RODRIGUES RÉU: ADRIANO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dccd94c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA SENTENÇA Processo nº: 0010817-94.2025.5.15.0070 Reclamante (s): RAFAEL LEITE RODRIGUES Reclamado (s): ADRIANO DE SOUZA I. RELATÓRIO Vistos os autos. RAFAEL LEITE RODRIGUES, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ADRIANO DE SOUZA, igualmente qualificado, em 29/05/2025. Postulou a condenação da parte reclamada ao cumprimento das obrigações elencadas ao final da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$133.801,68 e juntou documentos. Realizada audiência e restando infrutífera a primeira proposta conciliatória, a reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, contestou articuladamente os pedidos e fez requerimentos. A parte reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos juntados. Oportunizada a produção de provas em audiência, a instrução foi encerrada, sendo sem êxito a segunda proposta conciliatória. Razões finais pelas partes. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA. As alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/17 aplicam-se após sua entrada em vigor, por força do princípio da irretroatividade das leis, conforme art. 5º, XXXVI da CF. As normas de direito material se aplicam de imediato aos contratos em curso, à luz do art. 6º da LINDB. Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual ("tempus regit actum"). Registre-se que, no julgamento do Tema 23 de Incidente de Recursos Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Considerada a vigência do contrato, são inteiramente aplicáveis as alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. Conforme artigo 840, §1º, da CLT, a petição inicial trabalhista é regida pelo princípio da simplicidade, bastando uma breve exposição dos fatos e do pedido, o que foi atendido pelo reclamante. A reclamada apresentou contestação a tempo e modo, presumindo-se que compreendeu os pedidos formulados. Assim, não há falar em prejuízo à ampla defesa e/ou contraditório. Conclui-se, assim, que a situação não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, do CPC. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO. Tendo a presente ação sido distribuída em 29/05/2025, a prescrição quinquenal atingiria as pretensões exigíveis antes de 29/05/2020. Contudo, considerando a suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, em razão da Lei nº 14.010/2020, devem ser descontados 141 dias do marco prescricional, motivo pelo qual pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 09/01/2020, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 487, II do CPC), inclusive eventuais diferenças de FGTS, conforme decisão do STF, no RE 709.212 e TST, no julgamento do Recurso Repetitivo: TEMA REPETITIVO N.º…
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