Processo 0010817-94.2025.8.16.0174
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010817-94.2025.8.16.0174 Processo: 0010817-94.2025.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$541,29 Exequente(s): OTIMA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME Executado(s): ROSANA GUERRENHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada (“teimosinha”), tornou-se indisponível o montante total de R$ 84,00, frente ao débito atualizado de R$ 595,42. A executada manifestou-se (seq. 48) requerendo o desbloqueio e o reconhecimento da impenhorabilidade, ao argumento de que os valores teriam origem em pensão por morte, sua fonte de subsistência. Para tanto, juntou demonstrativos de crédito de benefício, histórico de créditos do INSS e certidão de óbito. A documentação apresentada comprova a existência de benefício previdenciário — pensão por morte (espécie 21, NB 230.055.386-9) —, bem como o seu valor mensal. Ocorre, todavia, que tal benefício é pago por meio do Banco Crefisa, ao passo que a indisponibilidade recaiu sobre valores mantidos em contas diversas, a saber, na Caixa Econômica Federal e no PagSeguro Internet IP S.A.. Nesse contexto, embora demonstrada a existência da verba previdenciária, não há, nos autos, prova de que os valores efetivamente tornados indisponíveis tenham origem nesse benefício, tampouco de que constituam reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da executada e de seu núcleo familiar. A questão é relevante porque o ônus de comprovar a impenhorabilidade incumbe à parte executada (art. 854, § 3º, I, do CPC). Tratando-se de valores mantidos em conta-corrente ou aplicação financeira diversa da caderneta de poupança, a extensão da garantia do art. 833, X, do CPC — observado o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos — depende de comprovação, pela parte atingida, de que o montante constitui reserva voltada ao mínimo existencial (STJ, Corte Especial, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024). De igual modo, a manutenção da natureza alimentar da verba (art. 833, IV, do CPC) pressupõe demonstração de que se trata de benefício recém-creditado nas contas constritas (STJ, 2ª Seção, REsp 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da executada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte os extratos das contas efetivamente bloqueadas (Caixa Econômica Federal e PagSeguro), demonstrando que os valores nelas tornados indisponíveis: (a) provêm do benefício previdenciário; e/ou (b) constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, na forma do art. 833, IV e X, do CPC; bem como para que esclareça a titularidade do benefício previdenciário apontado e a condição em que o recebe; Fica mantida a indisponibilidade dos valores até ulterior deliberação, deixando-se de promover, por ora, a conversão em penhora e a transferência para conta judicial; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
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