Processo 0010818-27.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010818-27.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010818-27.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007026-96.2026.8.27.2722/TO AGRAVANTE : MARILIA MIKAELLE MARQUES MENESES ADVOGADO(A) : YURI BARBOSA LIMA (OAB TO011129) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marília Mikaelle Marques Meneses, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi/TO, nos autos nº 0007026-96.2026.8.27.2722, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à autorização e custeio de procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora bilateral ( evento 7, DECDESPA1 ). Sustenta a agravante, em síntese, a existência de diagnóstico médico de hipertrofia mamária bilateral associada a dores crônicas cervicais, dorsalgia, limitação funcional e repercussões ortopédicas relevantes, com expressa indicação médica para realização do procedimento cirúrgico. Aduz, ainda, a existência de reconhecimento administrativo, pela operadora do plano de saúde, da cobertura contratual do procedimento, seguido de posterior negativa de autorização, em conduta contraditória e abusiva. Requer, em sede liminar, a concessão de tutela recursal para determinar à agravada a imediata autorização e o custeio integral do procedimento cirúrgico ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O presente agravo preenche, em análise preliminar, os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser recebido e processado. A agravante é beneficiária da justiça gratuita ( evento 7, DECDESPA1 ), razão pela qual está dispensada do preparo recursal (artigo 98, § 1º, VIII, do CPC). Ante o disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após a distribuição do agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que constatados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC). A controvérsia, neste momento processual, limita-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida excepcional, sem confusão com o exame aprofundado do mérito recursal. Em juízo de cognição sumária, próprio desta etapa processual, não se vislumbra, ao menos por ora, a presença robusta dos pressupostos autorizadores da medida excepcional perseguida. Embora a agravante tenha colacionado laudos médicos que recomendam a realização do procedimento cirúrgico pretendido, verifica-se, conforme delineado pelo Juízo  a quo ( 7.1 ) , a necessidade de exame mais aprofundado acerca da efetiva natureza da cirurgia postulada, da extensão da cobertura contratual, da alegada abusividade da negativa administrativa e da própria necessidade terapêutica da medida postulada, circunstâncias as quais reclamam dilação probatória e observância do contraditório. Com efeito, os documentos médicos acostados aos autos, conquanto relevantes, foram produzidos unilateralmente e não se mostram suficientes, nesta análise prelibatória, para afastar de forma inequívoca a controvérsia técnica quanto ao caráter funcional ou reparador do procedimento, bem como acerca da extensão da obrigação contratual assumida pela operadora do plano de saúde, especialmente diante do nítido conteúdo satisfativo da pretensão deduzida ( evento 1, LAU10 ; evento 1,…

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