Processo 0010818-38.2026.5.03.0148
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATSum 0010818-38.2026.5.03.0148 AUTOR: BRUNA CRISTINA SILVEIRA RÉU: VELOOZ ACAI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7682a19 proferida nos autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I CLT. FUNDAMENTAÇÃO Vínculo anterior ao anotado na CTPS A parte reclamante alegou que foi contratada pela reclamada em 20/09/2024, para exercer a função de atendente, mas sua CTPS só foi anotada em 10/03/2025. A ré admitiu a prestação de serviços em período anterior ao registro, tendo, inclusive, elaborado o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho correspondente ao período de 24/09/2024 a 09/03/2025 (fl. 163) e realizado o pagamento do acerto rescisório desse intervalo (fls. 164/167). Pois bem. Diante do reconhecimento da prestação de serviços subordinados, habituais e assalariados antes do registro formal, resta configurada a relação de emprego no período sem anotação. Destarte, declaro a existência de vínculo de emprego entre as partes no período incontroverso de 24/09/2024 a 09/03/2025. Rescisão contratual. Estabilidade gestante. A reclamante alegou que engravidou em dezembro de 2024 e foi dispensada, sem justa causa em 02/06/2025, requerendo a indenização substitutiva da estabilidade gestante. A ré, em defesa, argumentou que não houve dispensa imotivada; que o contrato permaneceu ativo com o pagamento de salários e do salário-maternidade, e que a autora se demitiu em 14/01/2026. Na impugnação à contestação, a autora sustentou a nulidade do pedido de demissão por ausência de assistência sindical. Pois bem. Inicialmente, em relação à alegação obreira no sentido de que teria sido dispensada, sem justa causa, em 02/06/2025, não há provas contundentes de tal fato. As conversas de fls. 62/79 não comprovam, por si sós, a alegada dispensa, embora evidenciem conflitos entre as partes, desde 31/05/2025, mas sempre afirmando a reclamada que, mesmo sem a prestação de serviços, garantiria o salário da reclamante. Ademais, os holerites de fls. 154/161 demonstram o pagamento dos salários desde março de 2025, quando a CTPS obreira foi anotada, até dezembro de 2025, incluindo, portanto, o período de licença maternidade, conforme a própria autora, na inicial, informou ter recebido os salários correspondentes. O documento de fl. 170, escrito de próprio punho pela demandante, evidencia que, em 13/01/2026, a autora se demitiu, o que ocorreu apenas 5 dias antes de encerrado o período de estabilidade, tendo em vista que a filha da reclamante nasceu em 19/08/2025 (fl. 18). Não obstante, observa-se que a autora não foi assistida pelo Sindicato da categoria, quando pleiteou sua rescisão contratual, nos termos no art. 500, da CLT, e recente teste vinculante do TST, in verbis: Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” (Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024)…
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