Processo 0010818-60.2025.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010818-60.2025.5.03.0152 AUTOR: JACKSON RAMALHO E SILVA RÉU: MUNICIPIO DE UBERABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75a17e5 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010818-60.2025.5.03.0152 RECLAMANTE: JACKSON RAMALHO E SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE UBERABA AJUIZAMENTO DA AÇÃO: 1º.08.2025 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JACKSON RAMALHO E SILVA em face de MUNICÍPIO DE UBERABA, em que o reclamante, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial, pleiteia, em suma, o reconhecimento do liame empregatício com a reclamada. Dá à causa o valor de R$ 80.000,00. Apresenta documentos. A reclamada apresenta defesa escrita, com documentos, em que argui a incompetência material desta Especializada para a análise e o julgamento da matéria e a ilegitimidade passiva ad causam, além do que refuta os pedidos, no mérito (ID. Dbf1d65, fls. 102/116). Manifestou-se o reclamante, em réplica (ID.f7989e1, fls. 163/175). Fizeram-se conclusos os autos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL O reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, tendo em vista a prestação de serviços na Fábrica de Artefatos de Concreto, vinculada ao Município de Uberaba, onde desenvolve atividades pesadas e braçais, com dedicação integral, sem qualquer contraprestação. Esclarece que a atuação decorre do cumprimento de pena no âmbito da ação penal 2319362-94.2008.8.13.0701, onde manifestou interesse em deixar o regime prisional para exercer atividade laboral, que se desenvolve sem os registros formais do contrato de emprego. Ressalta que prestou serviços públicos essenciais, em caráter permanente, gratuito e compulsório, em total violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e aos direitos sociais assegurados no art. 7º da Constituição Federal e que a conduta da Administração Pública, ao fim e ao cabo, configura verdadeira exploração de mão de obra análoga à escravidão, repudiada pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, além de representar enriquecimento ilícito da municipalidade às custas do esforço físico de um trabalhador hipossuficiente. Em contestação, o reclamado defende a incompetência da Justiça do Trabalho para a análise e o julgamento da demanda sub judice, sob o argumento de que “como a lide envolve ente integrante da Administração Pública, as contratações – seja para cargo público efetivo ou função pública temporária – se sujeitam às normas administrativas/estatutárias regulamentadas pela Lei Complementar nº 392/2008 e 347/2005 – e não sob a regência do direito trabalhista.” Ainda ressalva que, no caso concreto, a natureza do vínculo em discussão integra o programa de “reeducação de sentenciado” e objetiva a remissão de pena privativa de liberdade. Alega, também, que, não bastasse, é parte ilegítima no presente feito, uma vez que embora o reclamante tenha exercido a mão de obra prisional nas dependências do Ente Público/Município – adesão – a execução da pena e a custódia do preso permaneceu sob a responsabilidade do Estado de Minas Gerais (Departamento Penitenciário de Minas Gerais). É certo que, em se tratando de Administração Pública Direta os seus colaboradores devem ser admitidos após aprovação em concurso público e, em caráter temporário e…
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