Processo 0010818-82.2025.5.03.0080

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010818-82.2025.5.03.0080
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patrocínio
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATOrd 0010818-82.2025.5.03.0080 AUTOR: SUENIA DA SILVA MACEDO RÉU: JN MECANICA AGRICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dd5a91 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO SUENIA DA SILVA MACEDO ajuíza reclamação trabalhista de rito ordinário contra JN MECANICA AGRICOLA LTDA. O reclamado apresentou defesa escrita (fls. 47-55). Impugnação à defesa (fls. 95-118). Laudo da perícia de insalubridade (fls. 195-206) e esclarecimentos (fls. 232-235). Depoimento do sócio da reclamada e das testemunhas (fls. 259-260). FUNDAMENTOS JUSTIÇA GRATUITA (Reclamante) A declaração de pobreza de fl. 15 atende ao disposto na Súmula 463, I do TST. DEFIRO a gratuidade de justiça à reclamante. JUSTIÇA GRATUITA (Reclamada) A reclamada alega que a saúde financeira da empresa e de seu sócio estão abaladas, conforme cópia de protestos juntados aos autos. A declaração de hipossuficiência de fl. 59 não é suficiente porque a reclamada é pessoa jurídica (Súmula 463, II do TST). Os documentos constantes do link externo indicado na contestação (fl. 55, “c”) deveriam ter sido juntados aos autos. De qualquer modo, o exame perfunctório desses documentos revela que se trata de fotos de celular sem relação direta com os fatos discutidos nos autos ou com a condição econômica da empresa. Indefiro. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA A reclamada sustenta que os valores atribuídos aos pedidos estão exagerados. Os valores atribuídos aos pedidos guardam proporção com as pretensões deduzidas na peça de ingresso. Rejeito. DATA DE ADMISSÃO A reclamante alega que foi admitida como auxiliar de mecânica em setembro de 2016, mas a CTPS somente foi anotada em 01-09-2017. A reclamada nega o período sem registro. Ao depor, o sócio da reclamada declarou "Que não lembra quando a reclamante começou a trabalhar, em que ano que foi, mas a carteira da reclamante foi anotada logo que ela começou a trabalhar" (fl. 259) A reclamante não comprovou o período sem registro, encargo que lhe competia (CLT, art. 818, I). O sócio da empresa não deixou de responder às perguntas que lhe foram feitas, nem empregou evasiva. Logo, não houve recusa em depor, não havendo que cogitar-se de pena de confissão. Improcede. FÉRIAS DOS PERÍODOS AQUISITIVOS 2019/2020, 2020/2021 E 2021/2022 A reclamante alega que assinou os documentos, mas não recebeu nem gozou as férias dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022. A alegação da reclamante se presume verdadeira, por falta de impugnação específica na defesa (CPC, art. 341, “caput”). PROCEDEM as férias + 1/3 em dobro dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022. FGTS A reclamante alega que não houve recolhimento do FGTS. A defesa reconhece que o FGTS não foi recolhido, aduzindo que a reclamante auxiliava na contabilidade e que foi dela a decisão de não recolher o FGTS. PROCEDE o depósito em conta vinculada do FGTS incidente sobre os salários e 13os salários de todo o contrato, bem como sobre o aviso prévio indenizado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que na função de auxiliar de mecânica, limpava peças com gasolina, diesel e thinner, lavava tratores com solupan e xisto, e auxiliava na montagem e desmontagem de peças. Assevera que estava exposta a ruído, vibração e fumos metálicos. De sua parte, a reclamada sustenta que a reclamante vivia em união…

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