Processo 0010818-85.2022.5.03.0016

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010818-85.2022.5.03.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0010818-85.2022.5.03.0016 RECORRENTE: TATIANA MICHELLE FERNANDES MACEDO DOMINGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 197aa4e proferida nos autos. ROT 0010818-85.2022.5.03.0016 - 05ª Turma Recorrente:   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrente:   2. TATIANA MICHELLE FERNANDES MACEDO DOMINGUES Recorrido:   TATIANA MICHELLE FERNANDES MACEDO DOMINGUES Recorrido:   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   1.QUESTÃO DE ORDEM De ofício, verifico que não é o caso de sobrestamento do presente feito pelo Tema 41 de IRR, pois, tendo em vista a conclusão da decisão de Id ddaaf5c no sentido de que a obreira arguiu em seus embargos de declaração suposta deserção do recurso ordinário do banco reclamado (item XII do ID e9a01c6, fls. 9880 e 9881 do PDF), matéria que sequer foi tratada nas contrarrazões ao apelo do réu. E mais, diante da decisão proferida pelo TST nos autos em que julgou o Tema 41 de IRR, este processo deve retomar o seu curso regular. Por essa razão, torno sem efeito a decisão de id. 5fe4c35 e passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de revista. 2. RECURSOS DE REVISTA RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id af7089d; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id 515fe21). Regular a representação processual (Id 8b37313, ae1c2e7 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9c722e5 : R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 9c722e5 : R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 79f0b84 : R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id dba6074, 53d6819 ; Condenação no acórdão, id 7935cea : R$ 200.000,00; Custas no acórdão, id 7935cea : R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ac96bf9 : R$ 34.147,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, 114, caput e incisos I a IV, e 202, §2°, da Constituição da República. - violação do inciso VI, do artigo 485, do CPC. Consta do acórdão (Id. 7935cea): O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), julgando os Recursos Extraordinários (REs) 586.453 e 583.050, no dia 20.2.2013, decidiu que cabe à Justiça Comum julgar as demandas decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Como a matéria teve repercussão geral reconhecida, o entendimento sufragado pela Suprema Corte deve ser aplicado em todas as ações que versam sobre o tema e que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário. O Plenário do STF decidiu modular os efeitos dessa decisão, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para a execução de todas as causas da espécie sentenciadas até 20/2/2013, remetendo os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas, que, ainda, não tenham sentença de mérito, à Justiça Comum. Todavia, a postulação no caso em tela diz respeito à…

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