Processo 0010818-88.2020.5.03.0167

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010818-88.2020.5.03.0167
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot AP 0010818-88.2020.5.03.0167 AGRAVANTE: FLAVIANE DE MOURA MARTINS AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010818-88.2020.5.03.0167, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Maria Helena da Silva Guthier, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição aviado pela exequente (ID. 9254de3), eis que regular e tempestivamente apresentados. No mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao agravo de petição para afastar o fundamento de incompetência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Juízo da execução aprecie o pedido de inclusão de empresas e sócios no polo passivo, formulado no ID. 7d3f7bf, com observância do contraditório, do procedimento cabível e dos requisitos legais próprios de cada hipótese de responsabilização, vedada a prática de atos constritivos sobre bens da empresa em recuperação judicial ou falida sem observância da competência do juízo universal. Custas, de R$44,26, pela executada. FUNDAMENTOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA. INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A autora interpõe agravo de petição em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG, nos autos da execução movida em face de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS, que indeferiu a inclusão das empresas indicadas na petição de ID. 7d3f7bf no polo passivo da execução e determinou o retorno dos autos ao controle de sobrestamento, na opção "suspenso o processo por falência ou recuperação judicial". Examino. Na decisão agravada, o Juízo de origem consignou que, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, compete à Justiça do Trabalho processar a ação trabalhista até a apuração do crédito, cabendo ao juízo falimentar a prática dos atos relativos à execução da empresa em recuperação judicial ou falência. Invocou, ainda, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 86.940/MG, para concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para levar a efeito atos executórios em face de empresa em recuperação judicial. A exequente opôs embargos de declaração, registrados sob o ID. 74bc6d6, sustentando omissão quanto aos fundamentos deduzidos no ID. ee61ebc. Os embargos foram rejeitados por decisão de ID b9dae51. No agravo de petição, a exequente sustenta, em síntese, que o pedido formulado não se confunde com a prática de atos constritivos sobre bens da massa falida ou da empresa em recuperação judicial, mas envolve a definição dos sujeitos responsáveis pelo adimplemento do crédito…

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