Processo 0010819-04.2025.5.03.0101
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0010819-04.2025.5.03.0101 RECORRENTE: CLEYTON JOSE PINTO CAMPOS RECORRIDO: CMP MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010819-04.2025.5.03.0101, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT e do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA. O reclamante argui preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da contradita de sua testemunha. Invoca a Súmula n. 357 do TST e argumenta que a "troca de favores" não foi cabalmente comprovada. Ao exame. Acolheu-se a contradita do sr. Elielson dos Santos Pereira na 2ª audiência de instrução realizada nos autos, porque o reclamante também participou como testemunha na ação ajuizada pelo depoente em face da 1ª reclamada (a partir de13m53s da videogravação). A questão já se encontra pacificada pelo TST por meio da Súmula n° 357: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Houve reafirmação da jurisprudência no julgamento do Tema 72 de IRR do TST, em 24/03/2025, em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos". Registre-se que a ausência de isenção de ânimo ou a troca de favores devem ser demonstradas objetivamente, de forma a configurar a suspeição, sob pena de violação do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV). Nesse passo, a "troca de favores" não pode ser presumida pelo mero fato de o reclamante ter prestado depoimento no processo da testemunha arrolada neste feito. No caso, porém, tem-se por demonstrada a ausência de isenção de ânimo do depoente. Nos presentes autos (ID. ea6ae61), o sr. Elielson dos Santos Pereira declarou que ele e o reclamante cumpriam jornada das 07h00 às 17h00 de segunda a quinta-feira, das 07h00 às 16h00 às sextas e sábados; que registravam apenas o horário normal de jornada, mas não podiam registrar depois das 17h00, porque o funcionário que cuidava do ponto ia embora; que pediam para estenderem a jornada até 18h00/19h00 no máximo; que o engenheiro dizia que iria "puxar" as horas excedentes, mas o depoente não sabe se isso acontecia; que nunca recebeu o espelho de ponto para conferência e acredita que o reclamante também não; que não recebia horas extras e acredita que o reclamante também não, pois trabalhavam na mesma equipe e faziam o mesmo trajeto; que faziam horas extras umas 3 vezes na semana (a partir de 16m18s). O ilustre advogado da 1ª reclamada, então, apontou que o…
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