Processo 0010819-63.2025.5.03.0049

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010819-63.2025.5.03.0049
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0010819-63.2025.5.03.0049 RECORRENTE: JOSE DE PAULO ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE DE PAULO ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dcd188 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0010819-63.2025.5.03.0049 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 320.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RIVELLI ALIMENTOS S/A JEFFERSON MAGRI DE ARAUJO (MG202867) RAFAEL JOSE DE CASTRO (MG170642) REGIS FELIPE CAMPOS (MG153831) Recorrente:   Advogado(s):   2. JOSE DE PAULO ARAUJO FABRICIO DA SILVA FORTES (MG118829) SAULO FRANCISCO VIOL RIBEIRO (MG113394) Recorrido:   BRUNO ALMEIDA XAVIER Recorrido:   Advogado(s):   JOSE DE PAULO ARAUJO FABRICIO DA SILVA FORTES (MG118829) SAULO FRANCISCO VIOL RIBEIRO (MG113394) Recorrido:   PAULO CESAR FERREIRA ALMAS Recorrido:   Advogado(s):   RIVELLI ALIMENTOS S/A JEFFERSON MAGRI DE ARAUJO (MG202867) RAFAEL JOSE DE CASTRO (MG170642) REGIS FELIPE CAMPOS (MG153831)   RECURSO DE: RIVELLI ALIMENTOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 24134a3; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 840a20c). Regular a representação processual (Id fcb9d29). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c491a2e: R$ 320.000,00; Custas fixadas, id c491a2e: R$ 6.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 78f034b: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c782603; Condenação no acórdão, id 94987a6: R$ 320.000,00; Custas no acórdão, id 94987a6: R$ 6.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7ec9d4c: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o acidente de trabalho (aplicação do Tema 76 de IRR do TST e do artigo 945 do Código Civil em razão da concorrência de causas para o acidente debatido nos autos). Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados…

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