Processo 0010819-72.2025.5.15.0132
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010819-72.2025.5.15.0132 AUTOR: SUELI APARECIDA MARTINS RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8eac63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO DA INSALUBRIDADE No caso em tela, conforme laudo de engenharia id 5d2d530, observa-se que o perito judicial concluiu pela inexistência de insalubridade na atividade de limpeza de banheiros. Pois bem. A caracterização da insalubridade exige o estrito cumprimento dos requisitos legais e regulamentares. Nesse sentido, a concessão do referido adicional encontra-se pautada no Princípio da Legalidade (art. 5º, II, da CF), sendo que o artigo 8º, § 2º, da CLT veda expressamente a criação de obrigações ao empregador ou direitos ao empregado que não estejam previamente previstos em lei. Sob essa ótica, o reconhecimento da insalubridade não prescinde do enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo órgão ministerial competente, conforme fixado na tese jurídica do Tema 5 de Recursos Repetitivos do Colendo TST (IRR-356-84.2013.5.04.0007): "1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial". Nesse contexto, este Juízo entende que a aplicação do referido precedente vinculante impede a equiparação automática da limpeza de banheiros — exceto quando é absolutamente incontroverso o elevadíssimo fluxo de pessoas, como no caso de rodoviárias, aeroportos, prédios públicos, shopping center — com a coleta de lixo urbano. As atividades de higienização de sanitários e coleta de lixo respectivo não estão previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalte-se que a controvérsia ainda aguarda nova baliza jurídica, estando atualmente em trâmite o Tema 33 dos Recursos Repetitivos (RR-217-64.2024.5.12.0027), cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definição da obrigatoriedade de realização de prova pericial para a caracterização da insalubridade nas atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo em estabelecimentos de grande circulação, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST". Até que sobrevenha decisão em sentido contrário por meio do referido precedente vinculante, este Juízo mantém o entendimento de que não é devido o adicional, uma vez que não há o devido enquadramento na NR-15, salvo nas hipóteses acima descritas, o que não é o caso. No entender do juízo, e com a devida vênia, caberia exclusivamente ao órgão competente do Poder Executivo atualizar os anexos da norma regulamentadora para promover o enquadramento específico da atividade. Por tais fundamentos, com fulcro na ausência de previsão na relação oficial do Ministério do Trabalho e no artigo 8º, § 3º, da CLT, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante alega que, ante o acidente de trabalho ocorrido em 03/08/2023, adquiriu direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da…
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