Processo 0010819-82.2024.5.03.0054

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010819-82.2024.5.03.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Congonhas
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010819-82.2024.5.03.0054 AUTOR: ALESSANDRO GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7194a96 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ALESSANDRO GONCALVES DE OLIVEIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MANSERV FACILITIES LTDA. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 350.714,48. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Inconciliáveis as partes em audiência inicial, foi designada audiência de instrução para a produção de prova oral. Foi realizada perícia para apuração da condição de insalubridade/periculosidade. Laudo pericial prestado, com vistas regular às partes. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso por analogia. DA INÉPCIA DA INICIAL A inépcia da inicial é medida excepcional no Processo do Trabalho, devendo ser declarada apenas quando a peça exordial não permitir à parte contrária articular sua defesa. No caso dos autos, a petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 840 da CLT, bem como o artigo 319 do Código de Processo Civil, tendo possibilitado a formulação de defesa útil por parte da Reclamada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a impugnação aos documentos apresentados, conforme o artigo 830 da CLT. Ademais, as impugnações apresentadas pelas partes são genéricas e carecem de fundamentação específica, não apontando qualquer vício substancial nos documentos que pudesse desconstituir seu valor probatório. Ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ENDEREÇO DA RECLAMADA. A reclamada requereu, em sede de preliminar, a retificação de seu endereço cadastral para que as futuras notificações e intimações sejam encaminhadas à sua sede/filial situada na Rua Nazaret, no 369, Bairro Barcelona, São Caetano do Sul/SP, CEP: 09551-200. Compulsando os atos constitutivos e os documentos societários juntados pela ré, verifico a adequação do…

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