Processo 0010819-95.2022.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo 0010819-95.2022.8.19.0203 S E N T E N Ç A VIVIANE DE PAULA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por da-nos morais e materiais contra AZZURRA PARIS VEICULOS LTDA, RCANF AUTOMÓVEIS LTDA e BANCO PAN S.A. Alega a autora ter adquirido, em 23 de fevereiro de 2021, o veículo Renault Logan, ano 2011, pelo valor de R$ 2.000,00 de entrada e financiamento do saldo em 48 parcelas de R$ 840,79 junto à terceira ré. Sustenta que o automóvel apre-sentou diversos vícios ocultos e sérios problemas mecânicos orça-dos em R$ 12.486,00, além de possuir 12 multas e débitos de IPVA e licenciamento anteriores à compra, os quais não foram informa-dos. Afirma que tentou o cancelamento administrativo da compra sem êxito, ressaltando que as rés efetuaram a transferência do bem para o seu nome à sua revelia após a extinção de processo anteri-or. Requer: 1. A citação do réu para que, querendo responda a presente demanda, sob pena de revelia; 2. Deferimento da tutela antecipada, deferindo a produção antecipada de provas, com a devida perícia no veículo e após que as Rés realizem a retirada do veículo na residência da Autora ou que informe local para devolução; 3. Que seja declarada a rescisão contratual entre as partes; 4. Que seja julgado procedente o pedido de reparação pelos danos materiais, determinando a restituição do valor de R$ 14.021,06; 5. A condenação do réu a indenizar a título de danos morais o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Caso não seja este o entendimento de V. Exª, requer seja arbitrado outro va-lor desde que compatível com todos os danos sofridos pela Autora e a capacidade econômica do lesante; levando em consideração todas as condutas ilícitas e ludibriosas que vem praticando no mercado de consumo, as quais causam direto dano financeiro, tudo conforme exposto em fundamen-tação; 6. A inversão do ônus da prova, em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII da Lei 8078/90 (CDC); 7. A condenação da Ré em honorários advocatícios no im-porte de 20% da condenação. Contestação da primeira ré em fls. 324. Argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da pe-tição inicial. Sustenta que não participou da relação jurídica objeto da lide, uma vez que a própria autora afirma ter adquirido o veículo junto à segunda ré (RECANF) e celebrado financiamento com o ter-ceiro réu (BANCO PAN). Ressalta que o nome da contestante apa-rece nos autos apenas em um termo de entrega de veículo 0km da-tado de 2010, referente a terceira pessoa, o que demonstra a au-sência de nexo causal com a compra realizada pela autora em 2021. No mérito, rebate a existência de falha na prestação de servi-ço, reitera o descabimento da tutela de urgência e das obrigações de fazer, bem como a inexistência de danos materiais ou morais a serem indenizados pela 1ª ré, requerendo a improcedência total dos pedidos e o indeferimento da inversão do ônus da prova. Contestação do segundo réu em fls. 355. Argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando inexistir relação jurídico-contratual com a autora, e a decadência do direito de pleitear, visto que a reclamação ocorreu cinco meses após a compra, superando os prazos do art. 26 do CDC. No mérito, susten-ta que os problemas relatados pela autora não configuram vícios ocultos, mas sim desgaste natural de um veículo com dez anos de uso e 120 mil quilômetros rodados, cuja manutenção e vistoria pré-via competiam à adquirente. Afirma que multas e…
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