Processo 0010819-95.2024.5.18.0141

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010819-95.2024.5.18.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catalão
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0010819-95.2024.5.18.0141 AUTOR: NILTON CESAR DE SOUZA PEREIRA RÉU: FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 346e277 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de título executivo no qual houve condenação principal.. Há depósito recursal nos autos: Id 897fbe8 (R$5.982,59 atualizado). Considerando que o reclamante concordou com os cálculos apresentados pela reclamada, declara-se preclusa a oportunidade para impugnarem a conta, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela reclamada, ID. 9f434ec, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. O reclamante requereu o início da execução. Libere-se ao reclamante o depósito recursal de Id 897fbe8.i Feito isto, atualizem-se os cálculos com a dedução do valor liberado e intime-se a parte reclamada FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A, CNPJ: 90.272.337/0001-40 para efetuar o pagamento da importância devida remanescente (valor atualizado), ou garantir o juízo, já deduzido o valor do depósito recursal liberado, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. Comprovado o pagamento espontâneo e inexistindo insurgência das partes, proceda-se às liberações cabíveis à parte exequente e aos recolhimentos legais, conforme apurado na conta homologada atualizada. O valor apurado dos honorários do advogado da reclamada não será deduzido do crédito do reclamante, visto que cobrança encontra-se com a exigibilidade suspensa, conforme descrito na sentença/acórdão.  Havendo saldo remanescente após a satisfação do crédito, observe-se o disposto no art. 241 do Provimento Geral Consolidado deste Regional quanto à eventual transferência para outros processos em face da mesma executada ou restituição ao titular. Cumpridas as providências, venham conclusos para extinção, se for o caso.   FASE DE EXECUÇÃO Decorrido o prazo supra, verificada a ausência de comprovação do pagamento do valor liquidado  de forma espontânea e  já com o requerimento da parte reclamante, inicia-se a execução, adotando todas as medidas estipuladas no art. 89 do PGC TRT 18ª Região, sendo a consulta no SISBAJUD, especialmente, de forma reiterada e contínua. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A, CNPJ: 90.272.337/0001-40 Negativas as diligências, nos termos do §1º, I do art. 89 do PGC deste Eg. Regional, e do art. 883-A, da CLT, atentando-se ao transcurso do prazo de 45 dias da citação do executado sem garantia do juízo, inclua-se a parte devedora no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) nos termos da Resolução Administrativa do TST n. 1470, de 24 de agosto de 2011, bem como expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (CCT) para fins de protesto. Na certidão de crédito trabalhista deverá ser informada a conta judicial vinculada ao processo, para que o Tabelionato de Protesto de Títulos proceda à transferência dos valores porventura depositados em cartório pelo devedor, para pagamento do título judicial levado a protesto, na forma do art. 19 da Lei nº 9.492/1997. Os autos deverão vir conclusos a qualquer tempo para decisões sobre as pesquisas e…

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