Processo 0010820-17.2026.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010820-17.2026.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0010820-17.2026.5.03.0048 AUTOR: MARIA EDUARDA ALVARENGA DA SILVA RÉU: ASSOC DE ASSIST SOCIAL DA SANTA CASA DE MISERIC ARAXA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4951f20 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010820-17.2026.5.03.0048 Aos 23 dias do mês de junho do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Caio Cesar Soares Godinho, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MARIA EDUARDA ALVARENGA DA SILVA contra ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAXÁ , proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo. RESCISÃO INDIRETA A autora requereu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão de violação ao artigo 483, inciso “d” da CLT, por falta e atraso dos depósitos do FGTS e dos salários. Por isso, pleiteou a condenação da reclamada ao cumprimento das obrigações decorrentes da rescisão indireta do contrato. A reclamada admitiu os atrasos. Analiso. Para a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho é necessária a ocorrência de falta grave cometida pelo empregador, apta a ensejar o rompimento contratual, nos termos do artigo 483, da CLT. A reclamada alegou que a solução para seu problema financeiro está sendo buscada nos autos da ação civil pública, a fim de recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Administração Pública. Todavia, embora compreensível a questão, não há como transferir para a reclamante o risco do negócio. Ora, o descumprimento patronal relacionado às obrigações quanto ao recolhimento do FGTS constitui falta grave, suficiente para ensejar a rescisão do contrato de trabalho. No TST, nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO ORDINÁRIO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE FGTS. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em definir se o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS e o atraso no pagamento de salários caracterizam falta grave do empregador hábil a autorizar, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT, reconhecimento de rescisão indireta do contrato de emprego. À luz do artigo 483 da CLT, a declaração da rescisão indireta do contrato de emprego exige a ocorrência de infração grave cometida pelo empregador que implique o rompimento contratual por justo motivo por parte do empregado em virtude da impossibilidade de continuidade da relação de emprego. Nesse contexto, impõe-se perquirir se a ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza justa causa do empregador. Como se sabe, a disponibilização do crédito decorrente do recolhimento dos depósitos de FGTS ocorre, em regra, somente após o término do contrato de emprego. Há hipóteses elencadas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, contudo, que possibilitam ao empregado movimentar a sua conta vinculada independentemente do rompimento contratual (quando o próprio…

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