Processo 0010820-19.2025.5.15.0080

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010820-19.2025.5.15.0080
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Câmara
Última publicação
13/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0010820-19.2025.5.15.0080 RECORRENTE: ADEMIR DE CASTRO LIETTE E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMIR DE CASTRO LIETTE E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO          PROCESSO nº 0010820-19.2025.5.15.0080 (ROT)  RECORRENTE: ADEMIR DE CASTRO LIETTE, ESTADO DE SAO PAULO  RECORRIDO: ADEMIR DE CASTRO LIETTE, TOZZI SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI, DEMOSTENES LUPERO TOZZI, ESTADO DE SAO PAULO ORIGEM: CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUIZ(A) SENTENCIANTE: CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA RELATOR: MAURÍCIO DE ALMEIDA    MA/JMS               Considerando os percalços encontrados na localização e citação de documentos por Id's nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT, passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para tanto, o download integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. Inconformado com a sentença de procedência parcial da ação (fls. 75/82), recorre o reclamado. O segundo reclamado, em suas razões de Recurso Ordinário de fls. 664/688, insurge-se quanto as seguintes matérias: inépcia da inicial; responsabilidade subsidiária; correção monetária e juros de mora; multa do art. 467 da CLT; e honorários advocatícios. O reclamante, em suas razões de Recurso Ordinário de fls. 710/722, insurge-se quanto as seguintes matérias: negativa de prestação jurisdicional; antecipação de tutela; indenização por danos morais; limite da condenação aos valores indicados na exordial; honorários advocatícios; e seguro-desemprego. São apresentadas contrarrazões pelo reclamante, às fls. 723/732. Manifestação da Douta Procuradoria Regional do Trabalho (fls. 739/740), requerendo o regular prosseguimento do feito, com ressalva de possibilidade de ulterior manifestação. É o relatório.         VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Relativamente ao reexame necessário, registro que o valor arbitrado à condenação (R$ 13.000,00, fl. 657) não ultrapassa o patamar previsto no art. 496, §3º, III, do CPC, de pequena expressão econômica, consoante entendimento firmado na Súmula 303, I, "c", do TST, motivo pelo qual ele não será realizado. Ante a natureza das matérias discutidas, passo, primeiro, à análise do recurso autoral. INFORMAÇÕES CONTRATUAIS A parte reclamante informa o início da prestação de serviços para a primeira reclamada TOZZI SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI, em 19/12/2023, sendo dispensado sem justa causa em 03/12/2024. Desempenhou a função de Vigilante. A presente demanda foi ajuizada em 16/07/2025. O interregno contratual se deu sob a vigência da Lei 13.467/17 que trouxe acentuada alteração no panorama do direito material e processual do trabalho, a qual será observada. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DO RECLAMANTE TUTELA ANTECIPADA Sob a alegação de que a sentença foi omissa, sucinta e desfundamentada quanto à apreciação do pedido de imediato pagamento das verbas incontroversas e bloqueio de valores (art. 300 do CPC), assevera o reclamante afronta ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC e ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX CF), pugnando pelo deferimento do pedido liminar de tutela antecipada. Depreende-se da exordial o pedido de "concessão liminar de tutela antecipada para determinar o pagamento imediato das verbas rescisórias e dos…

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