Processo 0010820-71.2024.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0010820-71.2024.5.18.0241 AGRAVANTE: FERNANDO FIGUEREDO DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: GOIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA PROCESSO TRT - AP-0010820-71.2024.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : FERNANDO FIGUEREDO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO : LIVIA CAROLINA SOARES DIAS DE MEDEIROS AGRAVADO : GOIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA ADVOGADO : WALBER MARTINS MOUZINHO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO JUIZ : EDUARDO TADEU THON EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ARTIGOS 394 E 416 DO CÓDIGO CIVIL. Tendo sido estipuladas expressamente a data e a forma pelas quais o pagamento deveria ter sido feito, a inobservância dessas condições por parte da devedora implica mora, conforme prevê o artigo 394 do Código Civil, aplicável subsidiariamente. Portanto, argumentos no sentido de que o cumprimento da avença de outro modo não gerou prejuízos ao credor, mostram-se inaptos para afastar a cobrança da multa estipulada. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Eduardo Tadeu Thon, da Eg. Vara do Trabalho de Valparaíso, proferiu decisão rejeitando a aplicação de multa integral pelo descumprimento de acordo, nos autos de execução trabalhista movida por Fernando Figueredo dos Santos Silva em face de Gois Construtora e Incorporadora de Imóveis LTDA.. O exequente interpõe agravo de petição insistindo na aplicação de multa por descumprimento de acordo tal qual pactuada entre as partes. Contraminuta pela executada. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma prevista no Regimento Interno desse Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. Trata-se de decisão de natureza terminativa, sendo, pois, recorrível de imediato, haja visa que o credor não terá outra oportunidade de fazê-lo, posteriormente. Assim, não se aplica as restrições previstas no artigo 893 da CLT e Súmula 214 do TST, como requerido pela parte recorrida. MÉRITO MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO Insiste o exequente na incidência da multa pactuada em razão do atraso no pagamento da última parcela do ajuste. Ao exame. As partes celebraram acordo em audiência datada de 25/9/2025, mediante as seguintes condições: "CONCILIAÇÃO: GOIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA pagará ao reclamante a quantia líquida de R$25.000,00, em seis parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$5.000,00, até 29/09/2025. 2ª parcela, no valor de R$4.000,00, até 29/10/2025. 3ª parcela, no valor de R$4.000,00, até 01/12/2025. 4ª parcela, no valor de R$4.000,00, até 29/12/2025. 5ª parcela, no valor de R$4.000,00, até 29/01/2026. 6ª parcela, no valor de R$4.000,00, até 02/03/2026. Todos os pagamentos serão feitos mediante depósito na conta corrente do escritório da advogada do Reclamante, Livia Carolina Soares Dias de Medeiros Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 50.008.789/0001-03, agência 3309, operação 003, conta nº 059-3, do BANCO Caixa Econômica Federal. Chave PIX (CNPJ)- 50.008.789/0001-03, todas sob pena de multa de 50% sobre o saldo remanescente, devendo ocorrer o(s) pagamento(s) até a(s) data(s) supra. No caso de…
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