Processo 0010820-71.2025.5.03.0106

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010820-71.2025.5.03.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010820-71.2025.5.03.0106 AUTOR: ANDERSON MARCOS VIANA FARIAS RÉU: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89c48b0 proferida nos autos.   RELATÓRIO ANDERSON MARCOS VIANA FARIAS ajuizou ação trabalhista em face de TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e USIMINAS SIDERURGICAS DE MINAS GRAIS S/A - USIMINAS, alegando fazer jus aos pedidos declinados às fls. 2/14. Atribuiu à causa o valor de R$359.747,32. Juntou procuração e declaração de hipossuficiência. A Transpanorama Transportes S/A apresentou Exceção de Incompetência, às fls. 186/202, impugnada pelo reclamante (fls. 208/213) e afastada às fls. 223/224. A 1ª ré apresentou Recurso Ordinário. O Juízo deixou de recebe-lo por se revestir de natureza interlocutória (fls. 254). A decisão foi agravada e contrarrazoada, sendo negado provimento ao agravo de instrumento. 283/287. A 2ª reclamada, – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –, a 3ª reclamada Usiminas e a 1ª ré apresentaram defesas escritas e separadas, respectivamente às fls. 360/387, fls. 670/711. Na primeira assentada foram recebidas as defesas e concedido prazo para manifestação da parte autora (fls. 1298). O reclamante impugnou as defesas e documentos (fls. 1348/1360). Na audiência de encerramento, foi colhido o depoimento do autor e dos prepostos da 2ª e 3ª rés, bem como os depoimentos de duas testemunhas indicadas pelo autor e uma pela reclamada. Conciliação final recusada. Razões finais orais pela 1ª ré e remissivas pelas partes. É o relatório.   FUNDAMENTOS Aplicabilidade da Lei 13.467/17 O autor foi admitido em 11/11/2022, estando, pois, seu contrato de trabalho abrangido pela Lei 13.467/2017. A  Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual  previstas na Lei  13.467/2017, salvo os dispositivos  declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput , e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, uma vez que a presente ação foi interposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. O mesmo ocorre em relação ao Direito Material do Trabalho, considerando que o alegado contrato de trabalho teve início, segundo informação da exordial, em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Destarte, são aplicáveis nesta demanda as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, ressalvados os dispositivos declarados inconstitucionais pela ADI 5766 julgada pelo STF.   Lei 13.103/2015 - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL A aplicabilidade da Lei 13.103/2015, bem como do Tema 1046 de repercussão Geral são matérias atinentes ao mérito e desta forma serão analisadas.   TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA Não há como se reconhecer a transcendência econômica, porquanto, em que pese o valor dado à causa, este não destoa de outras ações de mesma natureza.   ILEGITIMIDADE PASSIVA No caso dos autos, verificada a existência do binômio necessidade-adequação, o que impõe a atuação do Poder Judiciário para a solução do conflito. A legitimidade passiva para a causa…

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