Processo 0010820-74.2026.5.03.0029
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010820-74.2026.5.03.0029 AUTOR: ELAINE GOMES CHAVES RÉU: MSM PRODUTOS INDUSTRIAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 623c90f proferida nos autos. Aos dezessete dias do mês de junho do ano de 2026, na ação trabalhista movida por ELAINE GOMES CHAVES em face de MSM PRODUTOS INDUSTRIAIS EIRELI, que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/c art. 852-I, caput, ambos da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO MEDIDAS SANEADORAS E PRELIMINARES Cadastro de advogados Ante os requerimentos de que todas as notificações sejam realizadas em nome de advogados que indicam de forma específica, sob pena de nulidade, esclareço que, no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do(a) advogado(a) para fins de intimação é da própria parte, observados os termos do art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. Juízo 100% digital Requereu a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital. Devidamente intimada, a Ré manifestou concordância expressa (ID d47ff1f, p. 68), razão pela qual defiro. Limitação do valor atribuído aos pedidos A Ré sustenta que os valores atribuídos aos pedidos devem limitar a liquidação em caso de eventual condenação. Contudo, a atribuição do valor do pedido na petição inicial não corresponde à sua liquidação, mas à quantia aferida por estimativa do objetivo jurídico pretendido, sem se referir ao montante efetivamente devido, o qual será apurado em liquidação de sentença, se for o caso. A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o disposto no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, segundo o qual “o valor da causa será estimado” e com a TJP 16 deste Regional, no sentido de que não há limitação do valor da liquidação. Rejeito os requerimentos de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pleitos da inicial. Ônus da prova Quanto à inversão do ônus da prova, a técnica processualista em questão tem previsão nos parágrafos 1º ao 4º do artigo 373 do CPC, bem como nos parágrafos do artigo 818 da CLT. Infere-se dos referidos dispositivos que a autorização para a inversão do ônus probatório se restringe às hipóteses previstas em lei ou nos casos de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória ou, ainda, maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes. Na hipótese vertente, não há falar em impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória para a parte autora, pois os fatos alegados na exordial podem ser comprovados, sem extrema dificuldade, pelos meios de prova usuais. Assim, ficam as partes sujeitas às regras ordinárias de ônus de prova, previstas nos artigos 818 da CLT e 373, I e II do CPC e, pontualmente, no mérito, se for o caso de fixação de forma diversa, será exposto de forma fundamentada. Limites da lide Todas as questões de mérito serão decididas nos limites da lide, em observância aos artigos 141 e 492 do CPC, sendo desnecessário tal requerimento. MÉRITO Do contrato de trabalho. Estabilidade gestante. Reintegração. Indenização substitutiva A Autora foi contratada em 23/07/2025 para exercer a função de auxiliar de produção e foi dispensada sem…
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