Processo 0010820-76.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010820-76.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0010820-76.2026.8.27.2706/TO AUTOR : TDM TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ELINALDO MIRANDA CRUZ (OAB GO030497) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo e de Certidão de Dívida Ativa com Pedido de Concessão de Tutela Provisória de Urgência , ajuizada por TDM Transportes Ltda. em face do Estado do Tocantins , objetivando a suspensão imediata dos atos de cobrança e dos efeitos de registros cadastrais desfavoráveis decorrentes de autos de infração, bem como o sobrestamento de duas execuções fiscais (0006376-97.2026.8.27.2706 e 0008824-43.2026.8.27.2706) em trâmite perante este mesmo juízo. Com a inicial a parte autora apresentou documentos, bem como ofereceu em juízo duas apólices de seguro garantia emitidas pela Daycoval Seguros S.A.: a de número 017412026000107750155190, no valor de R$ 75.953,67, vinculada aos Processos Administrativos nº 2024/6640/500453, 2024/6640/500451, 2024/6640/500454, 2024/6640/500452 e à Execução Fiscal nº 0006376-97.2026.8.27.2706 evento 1, IMAGEM4 ); e a de número 017412026000107750155238, no valor de R$ 50.027,25, garantindo o saldo remanescente decorrente do Processo Administrativo nº 2024/6640/500455, do Auto de Infração nº 202050045500001 e da CDA nº C-1968/2025, objeto da Execução Fiscal nº 0008824-43.2026.8.27.2706 ( evento 1, IMAGEM5 ). As custas judiciais e a taxa judiciária devidas foram devidamente recolhidas e comprovadas nos autos ( evento 13, CUSTAS1 e evento 14, CUSTAS1 ), motivando a emissão de certidão de regularidade do andamento processual ( evento 15, CERT1 ). 2. FUNDAMENTAÇÃO   Recebo  a petição inicial. Como cediço, a tutela provisória de urgência é medida pela qual ocorre a antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, de modo célere e eficaz, desde que demonstrados os requisitos necessários para concessão. Caracteriza-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. A tutela provisória de caráter antecipado, caso dos autos, está disciplinada no art. 300 do CPC o qual dispõe como requisitos para sua concessão: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Vê-se, pois, que para o deferimento da medida é necessário que haja o convencimento do juiz da existência de  probabilidade do direito alegado , bem como de  urgência tamanha que não possa aguardar a efetivação da tutela definitiva em sentença , sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte. Além de restar demonstrado que a tutela a ser concedida não será irreversível. Portanto, feito esse aporte teórico, passo a analisar se tais requisitos encontram-se presentes nos autos . Ao detido exame do caso em questão,  verifico estarem presentes os requisitos para concessão parcial da tutela de urgência pleiteada , conforme explico. Ao atento e…

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