Processo 0010820-97.2025.5.15.0054
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010820-97.2025.5.15.0054 AUTOR: OSVALDO DE SOUSA RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE PONTAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58c15c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010820-97.2025.5.15.0054 RECLAMANTE: OSVALDO DE SOUSA RECLAMADAS: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE PONTAL e USINA CAROLO S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL SENTENÇA RELATÓRIO OSVALDO DE SOUSA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE PONTAL e USINA CAROLO S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL, também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas no período elencado na inicial; que deve ser reconhecido o vínculo de emprego; que trabalhou em sobrejornada, em domingos e feriados, em horário noturno, em local insalubre e sem intervalos mínimos e sem pausas mínimas; que é devido FGTS + 40%; que sofreu danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$724.107,66. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas compareceram na audiência inaugural e apresentaram defesas escritas, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Na audiência de instrução foram colhidos depoimentos. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pedidos contém a respectiva causa de pedir e eventual não liquidação de algum pedido não prejudica a ação já que o rito é ordinário. Ilegitimidade de parte/Carência de ação Da análise abstrata da petição inicial (teoria da asserção), as reclamadas são partes legítimas para figurarem no pólo passivo da demanda em face do que estabelece o artigo 17 do CPC, já que acionadas na condição de responsáveis solidárias. Além disso, há o interesse processual e o pedido é juridicamente possível. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Vínculo de emprego/CTPS/Prescrição/Parcelas postuladas/Guias/FGTS + 40% Ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos, que o autor trabalhava movimentando cargas, sacarias de açúcar, para a segunda reclamada e muito raramente trabalhou em outras empresas, e apenas por poucos dias. Assim, o trabalho do autor era em favor da segunda reclamada. Consta dos depoimentos colhidos que o autor atuava nas dependências da segunda reclamada e lá possuía um chefe e inclusive chegou a desentender-se com este chefe. Assim, está claro que era a segunda reclamada quem dirigia e comandava o trabalho do autor. Sobre o período trabalhado, ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos, que o autor trabalhou ininterruptamente no período de 15/05/2020 a 04/10/2024. Diante dos…
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