Processo 0010821-06.2025.5.03.0058
TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA CSAC 0010821-06.2025.5.03.0058 REQUERENTE: JOAQUIM MARTINS ELEUTERIO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7742600 proferida nos autos. Nesta data, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAÚJO, procedeu ao JULGAMENTO dos incidentes apresentados na execução em que são partes JOAQUIM MARTINS ELEUTERIO e UNIÃO FEDERAL (AGU). DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO UNIÃO FEDERAL opôs embargos à execução pelas razões expostas (Id c643a9b). Manifestação do exequente (Id f30535a). Esclarecimentos do perito, RETIFICANDO o laudo (Id 01c7a3f). Tudo visto e examinado. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Os embargos à execução são próprios e tempestivos. Conheço. MÉRITO INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A União suscita a competência do juízo prolator da sentença para o processamento da execução, com fundamento no art. 516, II, do CPC. A alegação não procede. Nas ações coletivas, aplicam-se as normas especiais do microssistema de tutela coletiva, notadamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 98, § 2º, I e II, e 101, I) e da Lei nº 7.347/85 (art. 21), que prevalecem sobre a regra geral do CPC. Nos termos desses dispositivos, a execução individual de sentença coletiva pode ser proposta no foro do domicílio do exequente, em prestígio ao acesso à justiça e à efetividade da tutela jurisdicional. A escolha do exequente afasta a prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva. Ainda que a execução seja ajuizada na mesma localidade, inexiste prevenção, impondo-se a distribuição livre entre as varas competentes. REJEITO, portanto, a preliminar de incompetência. LITISPENDÊNCIA A embargante suscita a ocorrência de litispendência entre a presente execução individual e a ação coletiva. A alegação não procede. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, a propositura de ação coletiva não induz litispendência em relação às ações individuais fundadas no mesmo objeto. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 32 do Egrégio TRT da 3ª Região, segundo a qual o ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não impede o exercício do direito de ação individual pelo substituído, ainda que idênticos o pedido e a causa de pedir. Ademais, os arts. 97 e 82, IV, do CDC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), estabelecem a legitimidade concorrente entre o ente sindical, na condição de substituto processual, e o próprio trabalhador, para promover a liquidação e a execução da sentença coletiva. REJEITO a preliminar de litispendência. AUSÊNCIA DO EXEQUENTE NO ROL DE SUBSTITUÍDOS A executada alega que o exequente não consta no rol de substituídos da ação coletiva originária. A alegação não procede. Nas ações coletivas ajuizadas por sindicato ou pelo Ministério Público do Trabalho, na condição de substitutos processuais, é dispensável a apresentação de rol nominativo de substituídos, porquanto a tutela jurisdicional possui caráter abrangente, alcançando todos os integrantes da categoria ou grupo que se enquadrem na situação fática e jurídica definida no título judicial. Assim, os efeitos da sentença coletiva beneficiam todos os trabalhadores que preencham os requisitos estabelecidos na decisão, independentemente de prévia indicação nominal. REJEITO. INDEFERIMENTO…
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