Processo 0010821-07.2025.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010821-07.2025.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010821-07.2025.5.03.0187 AUTOR: ALESSANDRA APARECIDA PEREIRA DE ANDRADE RÉU: LUIZ GUSTAVO DA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a5275e proferida nos autos. I - RELATÓRIO ALESSANDRA APARECIDA PEREIRA DE ANDRADE ajuizou ação trabalhista contra LUIZ GUSTAVO DA LUZ, em 12/06/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.189,19. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foram ouvidas a parte reclamada e três testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais e remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A autora narra que laborava de segunda a sábado, das 7h00 às 17h00, com extensão de jornada até as 20h00, bem como que trabalhava aos domingos quando os patrões estavam presentes no sítio, sem o pagamento das horas extraordinárias. Entretanto, não formulou nenhum pedido em relação a tal narrativa, razão pela qual declaro de ofício a inépcia da inicial, para, relativamente à narrativa envolvendo o labor em sobrejornada, extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, I, §1º, I e 485, IV, §3º do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. ÔNUS DA PROVA O ônus da prova será analisado em relação a cada pretensão, em conformidade com os artigos 818, I, CLT e 373, I, CPC. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DANOS MORAIS Incontroversa a admissão em 1º/11/2024 para desempenho da função de empregada doméstica, a reclamante alega que foi dispensada por justa causa em 23/02/2025, sob falsas acusações de desídia e uso indevido de itens pessoais do empregador. Sustenta que estava grávida quando da contratação, fato que seria do pleno conhecimento do reclamado, bem como que a dispensa levada a efeito foi arbitrária, sem gradação da penalidade ou direito de defesa. Por isso, pretende a reversão da justa causa para dispensa imotivada, o pagamento de aviso-prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, indenização substitutiva do período de estabilidade, além da retificação da CTPS e entrega das guias rescisórias ou o pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego. O reclamado defende a validade da dispensa por justa causa aplicada em 23 de fevereiro de 2025 devido à desídia e ao mau procedimento da trabalhadora, com fulcro nas alíneas "b" e "e" do art. 482 da CLT. Sustenta que a omissão dolosa do estado gestacional no ato da contratação e a negligência profissional que resultou na morte de um potro por miíase, além do abandono da propriedade e uso indevido de bens pessoais da família, romperam a fidúcia contratual. Ressalta que a gravidade das faltas cometidas dispensa a gradação de penalidades, afastando o direito à estabilidade provisória. Pois bem. A dispensa por justa causa, cujas hipóteses são previstas em lei, por se tratar de penalidade máxima, só tem cabimento quando o ato faltoso, conexo com o serviço, decorrer de culpa ou dolo e for extremamente grave, implicando quebra de fidúcia do empregador em relação ao empregado. Além disso, sua incidência requer a observância de…

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