Processo 0010821-15.2024.5.15.0023

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010821-15.2024.5.15.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0010821-15.2024.5.15.0023 RECORRENTE: ALAN DE SOUZA SILVA RECORRIDO: RFG COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfc7ced proferida nos autos. ROT 0010821-15.2024.5.15.0023 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RFG COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrente:   Advogado(s):   2. ALAN DE SOUZA SILVA JOSIEL VACISKI BARBOSA (SP191692) Recorrido:   Advogado(s):   ALAN DE SOUZA SILVA JOSIEL VACISKI BARBOSA (SP191692) Recorrido:   MURILO RIBAS KANO Recorrido:   Advogado(s):   RFG COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) RECURSO DE: RFG COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id e8eea7b; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id a6d2708). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou no v.acórdão que: "(...) Conquanto o Sr. Vistor tenha esclarecido que não há obrigação que os comprovantes de concessão de EPI's contenham assinatura do trabalhador, verifico que o contrato de trabalho perdurou de 18/07/2022 a 04/04/2024, e os EPI's aptos à neutralização do frio foram concedidos apenas a partir de 14/09/2023 (vide ficha de controle à fl. 207). A propósito, a ausência de registro de entrega dos EPI's implica que estes não se encontram devidamente certificados, conforme determina o MTE. O entendimento está na esteira do que preceitua a NR-6, item 6.6.1, que, em sua alínea "c", considera que deve o empregador fornecer ao empregado equipamentos de proteção aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador. É dizer, o fato do técnico de segurança do trabalho, na ocasião da diligência, ter afirmado a utilização de EPI's, circunstância apurada na diligência, não supre a competente prova documental. A corroborar o entendimento ora adotado, colhe-se o seguinte aresto do C. TST, no sentido de que equipamentos de proteção não certificados não servem ao fim colimado de neutralizar a insalubridade no ambiente de trabalho:(...). Assim sendo, os elementos de convicção presentes nos autos indicam que o Reclamante, durante parte da contratação, adentrava com habitualidade em câmara fria e por tempo que não pode ser considerado irrisório, à míngua dos competentes EPI's." No que se refere ao reconhecimento da condição insalubre, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados, tampouco contrariou os verbetes indicados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pelas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia…

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