Processo 0010821-22.2025.5.03.0182
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010821-22.2025.5.03.0182 AUTOR: SINDICATO DOS E E E DE P.DE D S DE INFORMATICA S EST MG RÉU: QA - IT ANSWER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ea4b67 proferida nos autos. AUTOR: SINDICATO DOS E E E DE P.DE D S DE INFORMÁTICA S EST MG (SINDADOS) RÉU: QA - IT ANSWER LTDA SENTENÇA O sindicato autor alega, em síntese, que a reclamada não cumpre as disposições pactuadas em negociação coletiva que reduziram a jornada de trabalho dos seus empregados, além de descumprir obrigações de fazer convencionais. A reclamada apresentou defesa e contestou os pedidos da inicial, sustentando a inaplicabilidade das convenções coletivas do sindicato autor em razão de sua atividade econômica preponderante estar voltada para o ramo de instalações elétricas. DECIDE-SE Questão de ordem. Direito Intertemporal. A ação trabalhista foi ajuizada em 26/08/2025, versando sobre cumprimento de cláusulas das CCTs 2017/2019 a 2023/2025. Faz-se necessário estabelecer os critérios de aplicabilidade da Lei 13.467/17, cuja vigência iniciou-se quando a CCT 2017/2019, com vigência de 01/09/2017 a 31/08/209, já surtia efeitos jurídicos. Em 25/11/2024, o TST pacificou a questão ao fixar a seguinte tese vinculante para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado em 27/02/2025) Em relação ao direito processual, considerando a data de ajuizamento da ação, aplicam-se as disposições alteradas pela Lei 13.467/17. Portanto, a Lei 13.467/17 é aplicável no aspecto material e processual desde sua vigência (11/11/17), ressalvadas aquelas declaradas expressamente inconstitucionais. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo Trata-se o presente caso de verdadeiros direitos individuais homogêneos, cuja persecução é manejada por ação trabalhista (rectius ação coletiva), com legitimidade extraordinária conferida à entidade sindical (art. 8º, III da CF/88). O argumento da ré no sentido que a parte autora quer lhe imputar obrigações sem produzir nenhuma prova, obstando, com essa conduta, a constituição essencial dos princípios de validade de qualquer demanda jurídica, é matéria afeta ao mérito, não se enquadrando na preliminar em epígrafe. Justiça gratuita. Preliminar As preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. Exclusão de documentos Incumbe à reclamada instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC), sendo lícito a juntada de documentos novos. No presente caso, a DCW Assessoria e Consultoria Ltda, empresa responsável pela contabilidade da reclamada, iniciou procedimento administrativo para regularização das atividades no CNAE, na data de 22/10/2025 (declaração de ID 36a3f2d e…
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