Processo 0010821-36.2025.4.05.8302
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010821-36.2025.4.05.8302 APELANTE: DCL DISTRIBUIDORA CARDEAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO PROTOCOLIZADO APÓS O PRAZO DO ART. 168 DO CTN. CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO. LEGALIDADE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE (ART. 151, III, DO CTN) E CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (ART. 206 DO CTN). AUSÊNCIA DE CRÉDITO EXISTENTE E DE DISCUSSÃO LEGÍTIMA. REDISCUSSÃO DE COISA JULGADA COLETIVA POR VIA REFLEXA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação em mandado de segurança contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor do Delegado da Receita Federal do Brasil em Caruaru/PE, denegou a segurança e julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a impetrante ao pagamento das custas processuais já satisfeitas, sem honorários advocatícios na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. A pretensão originária voltava-se à suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Processo Administrativo nº 13083.181581/2024-26, à abstenção de inscrição no CADIN e de remessa à PGFN para fins de inscrição em Dívida Ativa, à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e à abstenção de quaisquer atos de cobrança enquanto pendentes recurso administrativo tempestivamente interposto e agravo interno em outro mandado de segurança movido pela mesma empresa. O juízo de origem reconheceu a inexistência de direito líquido e certo à habilitação do crédito decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 0806873-40.2017.4.05.8300, impetrado pela Associação Comercial de Pernambuco, adotando como razão de decidir o entendimento firmado pela Terceira Turma deste Tribunal no julgamento do Mandado de Segurança nº 0802832-77.2024.4.05.8302, no qual se aplicou o Tema 499/STF e se afastou a incidência do Tema 1.119/STF por se tratar de associação genérica, sem prova de filiação da impetrante à entidade na data da propositura da demanda coletiva. Sustentou a apelante, em síntese: a) que o presente writ possui objeto distinto do anteriormente julgado, voltando-se exclusivamente à proteção contra atos de cobrança enquanto pendente recurso administrativo, com fundamento no art. 151, III, do CTN; b) que faz jus à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN, pela suspensão da exigibilidade decorrente do recurso administrativo formalmente pendente; c) que se aplica ao caso o Tema 1.119/STF, sendo desnecessária a comprovação de filiação prévia à associação impetrante do mandado coletivo de origem.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso administrativo pendente contra o cancelamento de habilitação de crédito tributário prescrito suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, III, do CTN) e autoriza a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (art. 206 do CTN); e (ii) saber se é possível rediscutir, em nova impetração perante turma distinta, a extensão do Tema 1.119/STF a empresa cuja inoponibilidade do título coletivo foi definitivamente reconhecida por outro órgão colegiado do mesmo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelante…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.