Processo 0010821-51.2026.5.03.0064
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0010821-51.2026.5.03.0064 AUTOR: KELLY DA SILVA PEREIRA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a1eef6 proferida nos autos. Sentença: 1 – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. 2 – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OU AOS VALORES DOS PEDIDOS Revendo posicionamento anterior, saliento que, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, o art. 840 da CLT passou a exigir a indicação do valor do pedido, o que motivou a edição da Instrução Normativa nº 41 /2018 pelo TST, disciplinando a aplicação das normas processuais alteradas. Nos termos do art. 12, § 2º, da referida Instrução Normativa, tratando-se de processo submetido ao Rito Ordinário, dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, que o valor da causa deve ser estimado, observando-se, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC. Todavia, diferentemente do procedimento ordinário, o rito sumaríssimo possui disciplina própria, insculpida no art. 852-B da CLT, que não sofreu qualquer alteração pela Lei nº 13.467/2017, e permanece vigente com a seguinte redação: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente." Dessa maneira, embora se admita a possibilidade de valores estimativos para fins do art. 840 da CLT, e, mesmo assim, desde que guardem razoabilidade com a real expressão econômica dos pedidos, tal flexibilidade não se aplica às demandas submetidas ao rito sumaríssimo, em que o valor do pedido é requisito legal para seu regular processamento, funcionando como verdadeiro limite objetivo da condenação. Trata-se de garantia destinada a assegurar equilíbrio entre as partes: a parte reclamante beneficia-se da celeridade própria do rito, enquanto a reclamada pode estruturar sua defesa a partir dos valores máximos previamente delimitados, ressalvados apenas os consectários legais de juros e correção monetária, questão que ganha extrema relevância em razão da limitação da prova e do limitado acesso recursal, por se tratar de procedimento especial. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do TST, que tem evoluído no sentido de ser obrigatória, no rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores individualizados na petição inicial, destacando-se os seguintes julgados: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.No caso dos autos, o TRT de origem entendeu que não há limitação da condenação aos valores dos pedidos, ao fundamento de que até mesmo o valor de condenação da sentença é atribuído provisoriamente, apenas para efeito de cálculo de custas processuais. Considerou que o fato do processo tramitar sob o rito sumaríssimo, em que há a exigência de pedido certo e determinado, não se confunde com a necessidade de liquidez. Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da…
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