Processo 0010821-55.2025.5.03.0171

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010821-55.2025.5.03.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itabira
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010821-55.2025.5.03.0171 AUTOR: SILVIO SANTOS VIANNA JUNIOR RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fe980c proferida nos autos. Processo n. 0010821-55.2025.5.03.0171                 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO                 I - RELATÓRIO:   SILVIO SANTOS VIANNA JUNIOR e VALE S.A., nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, opuseram Embargos de Declaração em face da sentença de fls.3349/3404, alegando a ocorrência de omissão. Postulam o saneamento das questões levantadas nos presentes embargos.   Em síntese, é o Relatório.   Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO:   2.1 - Admissibilidade   Opostos a tempo e modo, conheço dos presentes Embargos.   2.2 - Premissas norteadoras   Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis estritamente para remediar omissão de questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juízo, ou para reparar obscuridade ou contradição, eventualmente constatados na decisão proferida.   Cabe salientar que a previsão de que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, contida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não exige que o julgador discorra pontualmente sobre cada argumento articulado pelas partes. A apreciação do conjunto dos fatos e provas trazidos ao processo é que norteará o livre convencimento do magistrado e, por conseguinte, a sua decisão.    Imperioso ressaltar o entendimento consolidado na OJ 118/SBDI-1/TST, qual seja:   118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.   - Embargos do reclamante   2.3 – Insalubridade. Periculosidade. Adicional   Alega o reclamante a ocorrência de omissão na decisão que deferiu o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, ao deixar de delimitar o período na condenação, considerando que houve a delimitação em relação ao adicional de insalubridade deferido.   Reconheço a omissão indicada para saná-la nos seguintes termos:   Onde se lê:   “2.8 – Insalubridade. Periculosidade. PPP. Adicional [...] Desse modo, acolho na íntegra as conclusões exaradas no parecer oficial para, observando os limites da demanda, reconhecer a exposição a agentes nocivos, configurando insalubridade em grau médio por exposição a ruído, do início do período imprescrito a abril/2021, e aos riscos gerados pelas atividades de manutenção preventiva e corretiva nas máquinas de pátio, configurando periculosidade por exposição à eletricidade, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base e ao pagamento do insalubridade no percentual de 20%, devendo a parte optar pelo mais benéfico em liquidação de sentença. [...] III – DISPOSITIVO 1. reconhecer a exposição a agentes nocivos, configurando insalubridade em grau médio por exposição a ruído, do início do período imprescrito a abril/2021, e aos riscos gerados pelas atividades de manutenção preventiva e corretiva nas máquinas de pátio, configurando periculosidade por exposição à eletricidade, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%…

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