Processo 0010821-60.2025.5.03.0137

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010821-60.2025.5.03.0137
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Denise Alves Horta ROT 0010821-60.2025.5.03.0137 RECORRENTE: ALINE PATRICIA DA SILVA RECORRIDO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ac60a5 proferida nos autos. ROT 0010821-60.2025.5.03.0137 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (MG164209) Recorrido:   Advogado(s):   ALINE PATRICIA DA SILVA IEDA CINTIA DE PINHO (MG145209)   RECURSO DE: PEPSICO DO BRASIL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 66c6c33; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 5671735). Regular a representação processual (Id fb1d303). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 70c58f6; Custas fixadas, id 70c58f6; Condenação no acórdão, id d59be8b: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id d59be8b: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7d6bd68: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idbbdc42d, e28b299.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. d59be8b): Registre-se, inicialmente, que, na hipótese de acúmulo de funções, o empregador, concomitantemente com o exercício das funções originalmente contratadas, impõe novas atribuições ao Obreiro, que exigem o exercício de atividades qualitativa e quantitativamente superiores, acarretando um desequilíbrio no contrato de trabalho, vulnerando a boa-fé objetiva que deve vigorar nas relações contratuais (art. 422, CC) e gerando para o trabalhador o direito ao recebimento de um plus salarial, diante dos novos encargos extras, de modo a reequilibrar a relação de emprego. Não obstante, não é qualquer acúmulo de tarefas que gera direito a uma contraprestação adicional à remuneração pactuada entre as partes, mas apenas aquele que, efetivamente, extrapola as funções para as quais fora contratado o laborista, acarretando, assim, um desequilíbrio no contrato de trabalho. Esse é, aliás, o raciocínio contido no parágrafo único do art. 456 da CLT, verbis: "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". (...) Colhida a prova oral, em depoimento pessoal, respondeu a Autora (ID. af27d27): "que todas as atividades da depoente eram: abastecimento de produtos em gôndolas e prateleiras; limpeza das gôndolas e prateleiras dos produtos; precificação (retirada do preço antigo e colocação do novo); organização do depósito das lojas,…

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