Processo 0010821-68.2025.5.03.0102

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010821-68.2025.5.03.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0010821-68.2025.5.03.0102 AUTOR: HILCEU ALBERTO JANUARIO RÉU: TECNOGEO FUNDACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5006500 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   I – FUNDAMENTOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que realizava a limpeza dos escritórios e banheiros da sede da reclamada, por onde circulavam mais de 160 pessoas por dia. Requer o pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos. Conforme laudo de ID 3b240af, o perito concluiu pela descaracterização da insalubridade. Destacou que o reclamante realizava a limpeza do sanitário masculino do canteiro de obras, do qual faziam uso, de forma fixa, 30 empregados; que no horário de almoço totalizavam 70 pessoas que potencialmente utilizariam o banheiro, pois 40 empregados vinham das frentes de serviço para o intervalo. Afirmou que o sanitário era frequentado por público fixo e reduzido, de modo que o ambiente era similar ao encontrado em locais domésticos. Não obstante as conclusões periciais, o juiz não está adstrito a elas (CPC, art. 479) e, no presente caso, e dada a quantidade de pessoas que circulavam pelo local (30 empregados fixos e 40 eventuais, totalizando 70 pessoas), deve-se compreender que o caso se amolda à súmula 448 do TST, a saber: “ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”. Nesse sentido, a ementa abaixo: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Comprovado que a reclamante, duas vezes por semana, realizava a limpeza de banheiros utilizados por 30 a 50 pessoas, assim considerados de grande circulação, faz jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do c. TST, devido à exposição habitual a agentes biológicos.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011708-24.2019.5.03.0050 (AP); Disponibilização: 01/03/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1471; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Antonio Gomes de Vasconcelos). Ante as razões acima declinadas e com base no princípio do convencimento motivado, recebe-se o laudo pericial como referencial legítimo dos fatos, mas fica afastada a conclusão jurídica dele em relação à ausência de insalubridade, para reconhecer que o labor se deu em condições de insalubridade em grau máximo (Anexo 14 da NR-15) durante todo o período laboral. Portanto, julga-se procedente a pretensão da exordial, quanto ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, a partir de 23/09/2024, uma vez que até esta data o…

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