Processo 0010821-78.2024.5.15.0002

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010821-78.2024.5.15.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010821-78.2024.5.15.0002 RECORRENTE: ISABELA CRISTINA RAMOS DOS SANTOS RECORRIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebc09f6 proferida nos autos. ROT 0010821-78.2024.5.15.0002 - 7ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. ISABELA CRISTINA RAMOS DOS SANTOS ANA CELIA ZAMPIERI (SP65729) FERNANDA ZAMPIERI MOLINA (SP461623) MARCELO ZAMPIERI MOLINA (SP318006) Recorrido:   Advogado(s):   ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (MG78403) NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. JORGE DONIZETI SANCHEZ (SP73055) Recorrido:   CESAR URBANETZ RECURSO DE: ISABELA CRISTINA RAMOS DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2025 - Id 76260b9; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id 0570093). Regular a representação processual. (Id dc547fb) Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O acórdão dos embargos de declaração, instado a sanar a alegada omissão quanto à análise dos atestados de saúde ocupacional admissionais, do tempo efetivo de trabalho e da atuação da reclamante como jovem aprendiz, respondeu fundamentadamente, consignando que "a Turma Julgadora, ao analisar o recurso ordinário, fundamentou sua decisão na ausência de prova da culpa da reclamada, bem como no curto período de trabalho da reclamante antes do aparecimento dos sintomas, e na natureza multifatorial da doença" e que, "ainda que o acórdão não tenha mencionado expressamente os documentos específicos, a decisão tomou em consideração o conjunto probatório, inclusive o laudo pericial, para concluir pela improcedência do pedido de indenização por doença ocupacional". Registrou, ainda, que, nos termos da Tese 339 de Repercussão Geral do STF, "o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", e que "o magistrado não está obrigado a rebater uma a uma as teses lançadas pelas partes, devendo explicitar de forma fundamentada sua tese de julgamento que, por consequência lógica, afasta todas as outras teses conflitantes". A recorrente, inconformada, insiste na omissão, apontando violação aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF, e ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. Sem razão, contudo. A v. decisão referente à doença ocupacional é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) /…

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