Processo 0010821-79.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0010821-79.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001968-70.2021.8.27.2728/TO AGRAVADO : LUANA BARBOSA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DECISÃO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo Município de Lagoa do Tocantins/TO em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001968-70.2021.8.27.2728, ajuizado por Luana Barbosa de Carvalho , na qual o Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Novo Acordo/TO determinou o processamento do crédito exequendo por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), além de impor multa diária ao ente municipal em razão do descumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação de quinquênios sobre os vencimentos da parte exequente. Consta dos autos que a parte agravada requereu a expedição de RPV com fundamento na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, sustentando a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 389/2022 ao caso concreto, sob o argumento de que referida norma teria sido editada após o trânsito em julgado da demanda originária. Alegou, ainda, o descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, consistente na implementação dos adicionais por quinquênio desde a admissão no serviço público municipal, postulando a incidência de multa diária e a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil. Na decisão agravada, o magistrado singular acolheu o argumento da exequente quanto à inaplicabilidade da Lei Municipal nº 389/2022 ao crédito judicial em execução, por considerá-la posterior ao trânsito em julgado, deferindo a expedição da RPV e fixando multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer pelo Município. Determinou, ainda, a intimação pessoal do Prefeito Municipal e do Secretário de Administração para cumprimento da determinação judicial. Irresignado, o Município agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida afronta o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, bem como a legislação municipal vigente à época do cumprimento de sentença, especialmente as Leis Municipais nº 350/2018, nº 389/2022 e nº 398/2023, que regulamentam o teto das obrigações de pequeno valor no âmbito municipal. Defende que o débito executado supera o limite legal para expedição de RPV, razão pela qual o pagamento deve ocorrer mediante precatório. Argumenta, ainda, que a execução foi proposta já sob a vigência da Lei Municipal nº 350/2018, posteriormente alterada pelas normas subsequentes, inexistindo direito adquirido à sistemática anterior. Alega, também, nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de enfrentar a legislação municipal juntada aos autos e não apresentou justificativa para afastar sua incidência. Sustenta a existência de risco de grave dano ao erário municipal diante da possibilidade de expedição de RPV em valor superior ao teto legal, sem previsão orçamentária específica, requerendo, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Por fim, o agravante colaciona diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhecendo a validade das leis municipais que disciplinam o teto das RPVs no Município de Lagoa do Tocantins/TO e determinando a…
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