Processo 0010822-08.2025.5.03.0020
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0010822-08.2025.5.03.0020 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO RECORRIDO: ELIZANGELA DE JESUS XAVIER Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010822-08.2025.5.03.0020, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 27 de abril de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, sem divergência, NEGOU-LHE PROVIMENTO. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, acrescentando as seguintes razões de julgar: JUÍZO DE MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Prevalece nesta eg. Turma o entendimento contido na Tese Jurídica Prevalecente de nº 16 deste Regional, no sentido de que: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.". Nestes termos, não há falar em limitação do valor da condenação aos pedidos apostos na inicial. Registro ser de conhecimento deste Relator a existência de Reclamações Constitucionais perante o STF, questionando a matéria, até mesmo com decisões em sentido contrário à Tese acima transcrita. Contudo, tais decisões não possuem caráter vinculante, quando não reproduzidos de maneira recorrente. Nego provimento. DECADÊNCIA O STF, por meio da Súmula Vinculante nº 8, declarou inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 (estes estabeleciam a prescrição e decadência decenais para a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, bem como para o direito de cobrar os créditos). Diante disto, aplicam-se, ao crédito previdenciário, os artigos 173 e 174 do CTN, que estabelecem que os prazos de decadência e prescrição, em Direito Tributário, são de cinco anos. Quando o pagamento da contribuição previdenciária decorre de verba trabalhista reconhecida em juízo, tem-se que a constituição do crédito somente ocorre a partir do trânsito em julgado (no caso de sentença líquida), ou da data da homologação dos cálculos (quando se tratar de sentença ilíquida). Em outras palavras, definição do montante devido e a certeza da exigibilidade se dão após o trânsito em julgado (da sentença líquida reconhecendo o passivo trabalhista acumulado), ou após a sentença homologatória que torna líquidos e exigíveis os recolhimentos previdenciários. Neste sentido, são inúmeros os julgados deste Regional, em suas mais diversas turmas, a citar: AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECADÊNCIA - MARCO INICIAL. O marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 5 anos para a constituição do crédito previdenciário, quando decorrente de sentença proferida na Justiça do Trabalho, é a data da decisão que homologa os cálculos de liquidação. Tal ato equivale ao lançamento do tributo a que se refere o art.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.