Processo 0010822-18.2004.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0010822-18.2004.8.14.0301 REQUERENTE: LOUISE LUCIA DE ALMADA GOUVEA ADVOGADO(A) REQUERENTE: THAYNARA ALMEIDA ANDRADE ORANDI (PA036340), PEDRO SARRAFF NUNES DE MORAES (PAPA0015519A), GLAUCE MARIA BRABO PINTO (PA008687) REQUERIDO: SISTEMA TEOREMA DE ENSINO S/S LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: JOSE CELIO SANTOS LIMA (PAPA0006258A) DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciada por LOUISE LUCIA DE ALMADA GOUVEA contra SISTEMA TEOREMA DE ENSINO S/S LTDA ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente foi intimada pessoalmente para promover os atos e as diligências necessários ao andamento do processo, sob pena de extinção do processo (despacho de ID. Num. 82725206 e AR de ID. Num. 84499257). Porém, quedou-se inerte. O aviso de recebimento da carta de intimação foi devolvido com a informação de que a destinatária mudou-se do endereço constante nos autos (ID. Num. 84499257). Os advogados Pedro Sarraff Nunes de Moraes (ID. Num. 134593797) e Thaynara Almeida Andrade Orandi (ID. Num. 140864561) renunciaram ao mandato outorgado pela parte autora. O advogado José Célio Santos Lima (ID. Num. 85327003 e ID. Num. 128036173) informou que não mais patrocina os interesses da parte requerida. Expedidas as guias de custas finais pendentes de pagamento em nome da parte executada (certidão de ID. Num. 125173497). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Importante frisar que cabe à parte exequente atualizar seu endereço, sempre que ocorrer modificação temporária ou definitiva, sendo válida a intimação dirigida ao endereço residencial ou profissional declinado na exordial, conforme dispõe os arts. 77, V c/c 274, parágrafo único, ambos do CPC, que assim, dispõem: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...) Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Por ser ônus da parte demandante manter seu endereço atualizado, considero válida sua intimação, uma vez que foram remetidas ao endereço constante na exordial. Assim, entendo que a parte exequente fora devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, porém, permaneceu inerte. Assim, chego à conclusão de que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu os atos que lhe competiam, abandonando o processo. Quanto aos pedidos de renúncia dos advogados, o art. 112 do CPC faculta ao advogado renunciar ao mandato a qualquer tempo. No caso, os advogados Pedro Sarraff Nunes de Moraes…
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