Processo 0010822-20.2023.5.03.0168

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010822-20.2023.5.03.0168
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Márcio José Zebende AP 0010822-20.2023.5.03.0168 AGRAVANTE: RTS SISTEMA DE TECNOLOGIA EM RECAPAGEM EIRELI AGRAVADO: JOAO JOEL BERNARDES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO   O Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage,  Presidente da 1ª Turma, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo 0010822-20.2023.5.03.0168 entre as partes:  AGRAVANTE: RTS SISTEMA DE TECNOLOGIA EM RECAPAGEM EIRELI e AGRAVADO: JOAO JOEL BERNARDES DE OLIVEIRA, DAVIDSON RODRIGO MEDEIROS COUTO, estando o réu DAVIDSON RODRIGO MEDEIROS COUTO  em lugar incerto ou não sabido, fica INTIMADO pelo presente edital - afixado no local de costume, para tomar ciência da r. decisão proferida nos autos supra, no prazo legal: Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010822-20.2023.5.03.0168, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. CONHECIMENTO DO RECURSO. PENHORA SOBRE CONTA CORRENTE. ART. 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte executada em face de decisão que julgou improcedente exceção de pré-executividade, recebida pelo juízo de origem em razão da alegação de matéria de ordem pública relacionada à impenhorabilidade de valores bloqueados judicialmente. A parte agravante sustenta que os montantes constritos, por serem inferiores a 40 salários-mínimos, estariam protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir, inicialmente, se o agravo de petição pode ser conhecido quando a controvérsia envolve matéria de ordem pública relativa à alegada impenhorabilidade de ativos financeiros. Superada essa análise, discute-se se valores depositados em conta corrente, inferiores a 40 salários-mínimos, estão abrangidos pela proteção prevista no art. 833, X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR Embora a decisão que rejeita exceção de pré-executividade possua, em regra, natureza interlocutória e seja irrecorrível de imediato, a alegação de impenhorabilidade de bens ou valores constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo e não sujeita à preclusão. A observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição recomenda o conhecimento do recurso quando a insurgência se limita à discussão acerca da impenhorabilidade dos valores constritos. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, hipótese que deve ser interpretada nos exatos limites estabelecidos pelo legislador. No caso concreto, a constrição recaiu sobre valores mantidos em conta corrente, circunstância que afasta a incidência da proteção legal invocada. A execução destina-se à satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar, cujo adimplemento constitui medida de efetividade da tutela jurisdicional e de concretização da dignidade do trabalhador credor.Ausente demonstração de hipótese legal de impenhorabilidade apta a afastar a constrição…

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