Processo 0010822-34.2024.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010822-34.2024.5.03.0152 AUTOR: ROGERIO TRANQUILINO SOBRAL DA SILVA RÉU: PERSONAL ENERGIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2de955d proferida nos autos. 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA Procedimento Ordinário Processo n° 0010822-34.2024.5.03.0152 Reclamante: ROGERIO TRANQUILINO SOBRAL DA SILVA Reclamada: PERSONAL ENERGIA EIRELI Propositura da ação: 26.03.2025 RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por ROGERIO TRANQUILINO SOBRAL DA SILVA em face de PERSONAL ENERGIA EIRELI, ambos qualificados nos autos, em que o reclamante pleiteou os benefícios da justiça gratuita e demais pedidos arrolados na inicial. Deu à causa o valor de R$ 84.800,00. Ofereceu documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, em que arguiu preliminares e contestou todos os pedidos, no mérito (ID.606fe49, fls. 43/68). Na audiência em continuidade, foram ouvidas as partes e inquiridas duas testemunhas. Na oportunidade, as partes declararam não ter outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução processual (ID.7046b9e, fls. 340/343). Razões finais orais remissivas. Frustradas todas as tentativas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo. Registro. INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, por esta conter todos os requisitos legais, inclusive a breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos e valores, tudo de maneira certa, determinada e específica, permitindo a compreensão da lide, o exercício da ampla defesa e o provimento jurisdicional seguro (art. 840, §1º da CLT). Considerando que o processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e informalidade, a inépcia só tem lugar quando o julgador se depara com pedido ininteligível, que acarreta inarredável dificuldade de exercício da ampla defesa, o que não é o caso. Os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo à elaboração da defesa, tanto que a reclamada apresentou contestação válida e eficaz. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §1ºe §3º da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos…
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