Processo 0010822-36.2025.5.03.0140
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010822-36.2025.5.03.0140 AUTOR: MATEUS LUCAS FERREIRA PINTO RÉU: NEPOMUCENO CARGAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4299cbc proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO MATEUS LUCAS FERREIRA PINTO ajuizou ação contra NEPOMUCENO CARGAS LTDA. e AMBEV S.A., alegando matérias de fato e de direito, com base nos quais requereu os pedidos do rol. Deu à causa o valor de R$ 321.124,56. Juntou documentos, entre eles declaração de pobreza e procuração. Audiência inicial realizada no dia 15/10/2025 (ID 3cbf984). As reclamadas apresentaram contestações e documentos (a primeira reclamada ao ID 24ecd42 e seguintes, e a segunda reclamada, ao ID dcc5786 e seguintes). A parte autora apresentou réplica (ID 6d7519f). Produzida prova pericial (ID 545c632). Na audiência de instrução (ID 545c632) foram ouvidos o autor, a primeira ré e três testemunhas. Após, as partes presentes declararam não ter outras provas a produzir. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelo autor, e na forma de memorial pela primeira ré (ID 3770557). Conciliação rejeitada. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial está em conformidade com o disposto no art. 840 da CLT e à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o Processo do Trabalho. Os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que a reclamada apresentou contestação válida e eficaz, incidindo, portanto, o disposto no art. 794 da CLT. A apreciação deste Juízo limitar-se-á aos termos da causa de pedir e do pedido, em observância ao princípio da adstrição ao pedido a que está submetido o julgador. Os pedidos foram contaram com a indicação dos valores que o reclamante entende devidos, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser pronunciada, tendo em conta a admissão do autor em 28/09/2021, o fato de que o contrato de trabalho encontra-se ativo e o ajuizamento da presente ação em 01/09/2025. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C. TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Tendo sido realizada impugnação genérica aos documentos, bem como não arguida nenhuma falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, não há falar em ausência de valor probante dos documentos acostados aos autos, cuja análise será efetuada com o mérito. Rejeito. LIMITAÇÃO DE VALORES O importe econômico indicado pela autora é meramente estimativo e não limita a apuração das parcelas objeto da condenação. CONFISSÃO A 2ª reclamada, injustificadamente, não compareceu à audiência de instrução (ID 5443591 – p. 1467), apesar da expressa determinação consignada na ata da audiência inicial (ID. 0ca8951 – fls. 136/137). Neste cenário, declaro a revelia da 2ª ré e aplico-lhe a pena de confissão quanto à…
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