Processo 0010822-49.2024.5.18.0012
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010822-49.2024.5.18.0012 AUTOR: MARCILENE MARIA SOUZA RÉU: ATTIVA SERVICOS INTEGRADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0eb8af2 proferido nos autos. DESPACHO A exequente MARCILENE MARIA SOUZA, por meio da Manifestação de ID e90205c, requer o prosseguimento da execução mediante a penhora mensal de 30% dos rendimentos (salário ou pró-labore) percebidos pela executada VALDA BARBOSA DOS SANTOS FERREIRA, sócia da empresa ATTIVA SERVICOS INTEGRADOS LTDA. A exequente anexa como prova emprestada um extrato do CNIS (ID 7083b19 e ID 7522d74), proveniente do processo nº 0012021-30.2024.5.18.0005, que indica que a executada VALDA BARBOSA DOS SANTOS FERREIRA aufere remuneração aproximada de R$ 2.000,00 da empresa executada ATTIVA SERVICOS INTEGRADOS LTDA. A parte credora fundamenta seu pedido na impenhorabilidade mitigada para créditos de natureza alimentar, citando o artigo 833, § 2º, do CPC e a tese vinculante do TST (Tema 75), que autoriza a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, desde que garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Ao exame. A exequente fundamenta seu pedido em um extrato do CNIS (ID 7083b19 e ID 7522d74), que comprovaria que a executada VALDA BARBOSA DOS SANTOS FERREIRA percebe remuneração mensal de aproximadamente R$ 2.000,00 da empresa executada ATTIVA SERVICOS INTEGRADOS LTDA. Contudo, uma análise detida do referido extrato do CNIS, referente ao vínculo da executada com a empresa ATTIVA SERVICOS INTEGRADOS LTDA, revela que a data fim do vínculo empregatício ou de prestação de serviços foi 28/02/2026. Dessa forma, na data da manifestação da exequente (07/05/2026), a executada VALDA BARBOSA DOS SANTOS FERREIRA já não possuía vínculo ativo com a empresa ATTIVA SERVICOS INTEGRADOS LTDA. Consequentemente, não há proventos (salário ou pró-labore) sendo-lhe pagos por essa fonte, o que torna inviável a penhora requerida. Diante do exposto, indefiro o requerimento da exequente MARCILENE MARIA SOUZA (ID e90205c) para a penhora de salário ou pró-labore da executada VALDA BARBOSA DOS SANTOS FERREIRA junto à empresa ATTIVA SERVICOS INTEGRADOS LTDA, tendo em vista a comprovação de que o vínculo entre eles foi encerrado em 28/02/2026. Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros meios efetivos e objetivos para o prosseguimento da execução, ciente de que a reiteração de medidas já tentadas ou que se mostrem inviáveis será indeferida. Decorrendo in albis o prazo para a parte autora, suspenda-se o processo durante o prazo da prescrição intercorrente, devendo ser usado o movimento "suspenso ou sobrestado por prescrição intercorrente (código valor 12.259)", tendo em vista o contido do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 93 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal. Ciência automática da exequente. KCAC GOIANIA/GO, 12 de maio de 2026. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCILENE MARIA SOUZA
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