Processo 0010822-61.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010822-61.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010822-61.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: KELLEN KARINE SOUZA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO DA SILVA AMORIM - PE45776 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTAO PERNAMBUCANO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Kellen Karine Souza da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que indeferiu o pedido de medida liminar formulado em mandado de segurança. Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Kellen Karine Souza da Silva contra a Diretora de Gestão de Pessoas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano - IFSERTÃO-PE, com o objetivo de obter licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório junto à Universidade Federal do Paraná - UFPR, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/1990. Alegou a autora que é servidora pública federal ocupante do cargo de arquivista, lotada no IFSERTÃO-PE, submetida ao regime da Lei nº 8.112/1990. Sustentou que vive em união estável com empregado público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, médico, que foi movimentado do Hospital Universitário da Universidade Federal do Vale do São Francisco - HU/UNIVASF, em Petrolina/PE, para o Complexo Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná - CHC/UFPR, em Curitiba/PR, por meio do banco de oportunidades da empresa. Informou que o casal possui dois filhos menores. Narrou que requereu administrativamente licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório na UFPR, a qual manifestou interesse em recebê-la para exercer atividades compatíveis com o cargo de arquivista. Relatou que o processo administrativo foi encaminhado ao Ministério da Educação, que solicitou esclarecimentos à EBSERH acerca do interesse da Administração na movimentação do cônjuge. Afirmou que a EBSERH confirmou que a movimentação ocorreu por meio do banco de oportunidades, com vaga existente, autorização administrativa expressa e observância das normas internas da empresa. Alegou que, apesar disso, seu requerimento foi indeferido sob o fundamento de ausência de interesse da Administração na movimentação do companheiro, embora houvesse manifestações técnicas e administrativas anteriores favoráveis ao deferimento do pedido, inclusive da coordenação competente, da própria autoridade coatora e do reitor do IFSERTÃO-PE. Sustentou ainda que o ato impugnado viola o art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, por criar requisito não previsto em lei, consistente na exigência de interesse da Administração na movimentação do cônjuge; que a licença com exercício provisório constitui direito subjetivo do servidor e ato vinculado da Administração; que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais reconhece ser irrelevante se o deslocamento do cônjuge ocorreu a pedido ou por interesse da Administração, ressalvada a hipótese de provimento originário decorrente de concurso público; e que o ato impugnado afronta os princípios constitucionais da proteção à família e do melhor interesse da criança. Por fim, pugnou pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado e determinar a imediata concessão da licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório na…

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